Paraíso: MP pede impugnação do registro da candidatura do vice da Coligação Renovação e Trabalho

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL da 48ª Zona Eleitoral da Comarca de Chapadão do Sul, apresentou o pedido de impugnação da candidatura do vice-prefeito da Coligação Renovação e Trabalho, Natal Garcia de Rezende.

As alegações do MP baseiam-se nos fatos de que o candidato esta impedido de concorrer a cargos, tendo em vista que o mesmo foi julgado e condenado.

Segundo o MP, no caso em análise, verifica-se que o impugnado incide em uma causa de inelegibilidade que o impede de ser candidato, haja  vista  se enquadrar  na hipótese prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei   Complementar   nº   135/2010,   segundo   o  qual  são  inelegíveis  “os  que forem condenados,   em decisão   transitada   em   julgado   ou proferida   por órgão   judicial colegiado, “desde  a condenação  até  o  transcurso  do  prazo  de  8  (oito)  anos  após  o cumprimento  da  pena,  pelos crimes:

  1. Contra a economia  popular,  a  fé  pública,  a administração pública e o patrimônio público (…)”.No caso  dos  autos,  o  impugnado, conforme  se observa  da documentação   anexa   dos   autos   nº   716/2012   que segue   anexo,   foi condenado criminalmente  por decisão  transitada  em  julgado,  como  incurso  nas sanções  do  artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos em regime aberto (fl. 10 dos autos n° 716/2012).

A Nossa Redação tentou por diversas vezes entrar em contato com o candidato a vice,  através do seu celular, para ouvir as suas ponderações,  mas,  nossas ligações não foram atendidas e outras caíram na caixa postal.

Consultamos um advogado, fomos informados que a ação é cabível de recursos, por parte da Coligação e do próprio candidato.

Veja abaixo os autos do processo:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 48ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Processo n.º 0600153-94.2020.6.12.0048 Candidato: Natal Garcia de Rezende Coligação: Renovação e Trabalho Cargo postulado: Vice-Prefeito

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu órgão infra-assinado, nos autos do requerimento de registro de candidatura em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência,   com fundamento   nos   artigos   3º, caput,   da   Lei Complementar  n.º  64/90  e  77  da  Lei  Complementar  n.º  75/93, propor,  no quinquídio legal,  a presente

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO  DE  PEDIDO  DE  REGISTRO  DE CANDIDATURA – AIRC, em face dos requerentes acima citados e já qualificados nos autos, aduzindo para tanto as razões abaixo expostas:

Trata-se  de requerimento  de  registro  de candidatura,  formulado pela  Coligação Renovação  e Trabalho  e  o candidato  ora  impugnado,  com  o escopo  de concorrer a    cargo eletivo de Vice-Prefeito nas próximas eleições. Como é cediço, para  que  uma pessoa  venha  a registrar  sua candidatura  junto  à  Justiça  Eleitoral, passando  a  obter  o  direito  de ser  votado, deve atender  às condições  de  elegibilidade  previstas  no  art.  14,  §  3º,  da  Constituição,  e  não incidir  em nenhuma causa  de  inelegibilidade  prevista  na  Constituição  ou  na  Lei Complementar 64/90.Com efeito, as causas de inelegibilidades constitucionais estão previstas   no   art.   14,   §   4º   ao   §   8º,   da CF,   já   as causas   de   inelegibilidade infraconstitucionais,  por autorização  do  art.  14,  §  9º,  da CF,  estão  previstas  na  Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei das Inelegibilidades.

No caso em análise, verifica-se que o impugnado incide em uma causa  de  inelegibilidade  que  o  impede  de ser  candidato,  haja  vista  se enquadrar  na hipótese prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei   Complementar   nº   135/2010,   segundo   o  qual  são  inelegíveis  “os  que forem condenados,   em decisão   transitada   em   julgado   ou proferida   por órgão   judicial colegiado, “desde  a condenação  até  o  transcurso  do  prazo  de  8  (oito)  anos  após  o cumprimento  da  pena,  pelos crimes:

  1. Contra a economia  popular,  a  fé  pública,  a administração pública e o patrimônio público (…)”.No caso  dos  autos,  o  impugnado, conforme  se observa  da documentação   anexa   dos   autos   nº   716/2012   que segue   anexo,   foi condenado criminalmente  por decisão  transitada  em  julgado,  como  incurso  nas sanções  do  artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos em regime aberto (fl. 10 dos autos n° 716/2012).

A  aludida condenação  criminal  transitou  em  julgado na data de 31.05.2011, consoante   informações   colacionadas   nos   autos.   Posteriormente,   em 29.10.2014, o pré-candidato teve sua punibilidade extinta, o que, entretanto, não afasta a inelegibilidade  que perdura  por  08  (oito)  anos  após  a extinção  da pena  e  somente findará em 2022.

Nesse sentido,  vejamos  a Jurisprudência  do  Tribunal  Superior Eleitoral: “[…]Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC 64/90.Condenação    criminal    transitada    em    julgado.    Não exaurimento do prazo de oito anos após extinção da punibilidade […]

  1. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação penal transitada em  julgado  por  prática  de  crime  contra  a administração pública, a teor do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. 3.

No caso,  o  candidato  foi  condenado  pelo  delito  de  descaminho  –  art. 334   do   Código   Penal   –   e   sua   punibilidade   foi   extinta   em 17.12.2010. 4.

A incidência da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a  condenações  criminais  transitadas  em  julgado  antes  de  sua vigência  não  ofende  o  princípio  da  segurança  jurídica,  conforme decidido  pelo  c.  Supremo  Tribunal  Federal  na  ADC  29/DF,  Rel. Min.   Luiz   Fux,   DJE   de   29.6.2012.   5.    Os votos   divergentes proferidos  naquela  oportunidade  não elidem  o consenso  da maioria, cujo  entendimento  vincula  os demais  órgãos  do  Poder Judiciário, conforme   art.   102,   § 2º,   da   CF/88.   6.

A repercussão   geral reconhecida  no RE/STF  929.670/DF ainda  pende  de análise.  Assim, prevalece o que decidido na ADC 29/DF acerca da incidência da LC135/2010  a fatos  anteriores  à  sua entrada  em  vigor  […]”.(Ac  de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 18840, rel. Min. Herman Benjamin.)Outrossim, consigne-se   que   na Informação   fornecida   pelo Cartório  Eleitoral  consta expressamente  a existência  de  inelegibilidade, destacando-se que o Código 540 é a inelegibilidade. Dessa  forma,  verificando-se  que  o candidato  incide  em  uma causa de inelegibilidade, o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe. Diante  do  exposto,  o MINISTÉRIO  PÚBLICO ELEITORAL requer:

  1. a) o recebimento e o processamento da presente impugnação, nos  termos  do    3º  e  seguintes  da  LC  nº  64/90  e  da Resolução TSE nº 23.609/2019, especialmente, do art. 40 e seguintes; a notificação  do candidato  impugnado  e  da coligação requerentes, nos endereços constantes do pedido de registro de candidatura em exame, para,  querendo,  apresentarem  suas defesas  no prazo  legal,  nos  termos  do  art.  41,  da Resolução TSE n. 23.609/2019;c)  a regular  tramitação  desta ação,  para,  ao  final, ser  julgada procedente  e consequentemente indeferir  o  pedido  de  registro  de  candidatura,  ora impugnado. Protesta provar  o alegado  por  todos  os  meios  de prova  em direito admitidos,  notadamente  a prova  documental,  pugnando, desde  já, pela  juntada dos documentos que instruem a presente impugnação e outros durante a instrução, caso sejam necessários.

Documento anexado: autos nº 716/2012.

Pede deferimento.

Chapadão do Sul/MS, 02 de outubro de 2020.

MATHEUS MACEDO CARTAPATTI

Promotor Eleitoral-Assinado Digitalmente