Paraíso: MP pede impugnação do registro da candidatura do vice da Coligação Renovação e Trabalho
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL da 48ª Zona Eleitoral da Comarca de Chapadão do Sul, apresentou o pedido de impugnação da candidatura do vice-prefeito da Coligação Renovação e Trabalho, Natal Garcia de Rezende.
As alegações do MP baseiam-se nos fatos de que o candidato esta impedido de concorrer a cargos, tendo em vista que o mesmo foi julgado e condenado.
Segundo o MP, no caso em análise, verifica-se que o impugnado incide em uma causa de inelegibilidade que o impede de ser candidato, haja vista se enquadrar na hipótese prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, “desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
- Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público (…)”.No caso dos autos, o impugnado, conforme se observa da documentação anexa dos autos nº 716/2012 que segue anexo, foi condenado criminalmente por decisão transitada em julgado, como incurso nas sanções do artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos em regime aberto (fl. 10 dos autos n° 716/2012).
A Nossa Redação tentou por diversas vezes entrar em contato com o candidato a vice, através do seu celular, para ouvir as suas ponderações, mas, nossas ligações não foram atendidas e outras caíram na caixa postal.
Consultamos um advogado, fomos informados que a ação é cabível de recursos, por parte da Coligação e do próprio candidato.
Veja abaixo os autos do processo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 48ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo n.º 0600153-94.2020.6.12.0048 Candidato: Natal Garcia de Rezende Coligação: Renovação e Trabalho Cargo postulado: Vice-Prefeito
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu órgão infra-assinado, nos autos do requerimento de registro de candidatura em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 3º, caput, da Lei Complementar n.º 64/90 e 77 da Lei Complementar n.º 75/93, propor, no quinquídio legal, a presente
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC, em face dos requerentes acima citados e já qualificados nos autos, aduzindo para tanto as razões abaixo expostas:
Trata-se de requerimento de registro de candidatura, formulado pela Coligação Renovação e Trabalho e o candidato ora impugnado, com o escopo de concorrer a cargo eletivo de Vice-Prefeito nas próximas eleições. Como é cediço, para que uma pessoa venha a registrar sua candidatura junto à Justiça Eleitoral, passando a obter o direito de ser votado, deve atender às condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição, e não incidir em nenhuma causa de inelegibilidade prevista na Constituição ou na Lei Complementar 64/90.Com efeito, as causas de inelegibilidades constitucionais estão previstas no art. 14, § 4º ao § 8º, da CF, já as causas de inelegibilidade infraconstitucionais, por autorização do art. 14, § 9º, da CF, estão previstas na Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei das Inelegibilidades.
No caso em análise, verifica-se que o impugnado incide em uma causa de inelegibilidade que o impede de ser candidato, haja vista se enquadrar na hipótese prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, “desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
- Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público (…)”.No caso dos autos, o impugnado, conforme se observa da documentação anexa dos autos nº 716/2012 que segue anexo, foi condenado criminalmente por decisão transitada em julgado, como incurso nas sanções do artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos em regime aberto (fl. 10 dos autos n° 716/2012).
A aludida condenação criminal transitou em julgado na data de 31.05.2011, consoante informações colacionadas nos autos. Posteriormente, em 29.10.2014, o pré-candidato teve sua punibilidade extinta, o que, entretanto, não afasta a inelegibilidade que perdura por 08 (oito) anos após a extinção da pena e somente findará em 2022.
Nesse sentido, vejamos a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: “[…]Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC 64/90.Condenação criminal transitada em julgado. Não exaurimento do prazo de oito anos após extinção da punibilidade […]
- É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação penal transitada em julgado por prática de crime contra a administração pública, a teor do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. 3.
No caso, o candidato foi condenado pelo delito de descaminho – art. 334 do Código Penal – e sua punibilidade foi extinta em 17.12.2010. 4.
A incidência da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a condenações criminais transitadas em julgado antes de sua vigência não ofende o princípio da segurança jurídica, conforme decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADC 29/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 29.6.2012. 5. Os votos divergentes proferidos naquela oportunidade não elidem o consenso da maioria, cujo entendimento vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme art. 102, § 2º, da CF/88. 6.
A repercussão geral reconhecida no RE/STF 929.670/DF ainda pende de análise. Assim, prevalece o que decidido na ADC 29/DF acerca da incidência da LC135/2010 a fatos anteriores à sua entrada em vigor […]”.(Ac de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 18840, rel. Min. Herman Benjamin.)Outrossim, consigne-se que na Informação fornecida pelo Cartório Eleitoral consta expressamente a existência de inelegibilidade, destacando-se que o Código 540 é a inelegibilidade. Dessa forma, verificando-se que o candidato incide em uma causa de inelegibilidade, o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer:
- a) o recebimento e o processamento da presente impugnação, nos termos do 3º e seguintes da LC nº 64/90 e da Resolução TSE nº 23.609/2019, especialmente, do art. 40 e seguintes; a notificação do candidato impugnado e da coligação requerentes, nos endereços constantes do pedido de registro de candidatura em exame, para, querendo, apresentarem suas defesas no prazo legal, nos termos do art. 41, da Resolução TSE n. 23.609/2019;c) a regular tramitação desta ação, para, ao final, ser julgada procedente e consequentemente indeferir o pedido de registro de candidatura, ora impugnado. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental, pugnando, desde já, pela juntada dos documentos que instruem a presente impugnação e outros durante a instrução, caso sejam necessários.
Documento anexado: autos nº 716/2012.
Pede deferimento.
Chapadão do Sul/MS, 02 de outubro de 2020.
MATHEUS MACEDO CARTAPATTI
Promotor Eleitoral-Assinado Digitalmente