O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL da 48ª Zona Eleitoral da Comarca de Chapadão do Sul, Dr. Matheus, apresentou o pedido de impugnação da candidatura do vice-prefeito do PT de Chapadão do Sul, Paulo Sérgio da Silva, pelo fato de não atender os requisitos legais da legislação eleitoral. Veja abaixo na integra o processo do MP eleitoral.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 48ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo n.º 0600160-86.2020.6.12.0048
Candidato: Paulo Sérgio da Silva
Partido/Coligação: Partido dos Trabalhadores Cargo postulado: Vice-prefeito
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu órgão infra-assinado, nos autos do requerimento de registro de candidatura em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 3º, caput, da Lei Complementar n.º 64/90 e 77 da Lei Complementar n.º 75/93, propor, no quinquídio legal, a presente:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC, em face dos requerentes acima citados e já qualificados nos autos, aduzindo para tanto as razões abaixo expostas:
Trata-se de requerimento de registro de candidatura, formulado pelo Partido dos Trabalhadores e o candidato ora impugnado, com o escopo de concorrer a cargo eletivo de Vice-prefeito nas próximas eleições.
Contudo, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele não cumpre todos os requisitos constitucionais e legais para ser candidato.
E isso porque, consoante se verifica na ata de convenção do referido partido político, Paulo Sérgio da Silva não foi escolhido em convenção partidária, sendo escolhida na oportunidade para o cargo de vice-prefeito “Fátima Regina Sanches Munaretto”, de modo que deve ser indeferido o seu requerimento de registro de candidatura por ausência de requisito.
Vejamos o teor do artigo 11, §14, da Lei nº 9.504/97:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (…)§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
No mesmo sentido é a previsão do artigo 9º, §3º, da Resolução nº 23.609/2019 TSE:
Art. 9º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).
(…)§ 3º É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 14). A Jurisprudência partilha do mesmo entendimento, vejamos:
“[…] Cargos de presidente e vice. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Ausência de previsão legal.
[…] 3. Há tempos está sedimentado neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual ,no sistema eleitoral brasileiro vigente, não existe a previsão de candidatura avulsa, de modo que somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos. 4. ‘O Congresso Nacional, por meio da Lei nº 13.488/2017, reafirmou o princípio de vinculação das candidaturas aos partidos políticos, ao acrescentar o § 14 ao art. 11 da Lei n° 9.504/1997, asseverando que ‘é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária’. […] 8. A pendência de julgamento no STF do ARE nº 1.054.490 QO/RJ, cuja matéria versa sobre a constitucionalidade da candidatura avulsa, com repercussão geral reconhecida, não atrai, por si só, a aplicação do art. 16A da Lei das Eleições, pois referida regra pressupõe que o registro de candidatura esteja sub judice, e não que uma questão anterior ao próprio pedido de registro esteja em discussão.
[…]”(TSE, Ac. de 20.11.2018 no AgR-Pet nº 060061420, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)“
[…] Registro. Prefeito e vice-prefeito. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. […] 1. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura sob o fundamento de que, no ordenamento jurídico pátrio, não é possível lançar candidatura avulsa a cargo eletivo. 2. Não obstante o argumento de que a democracia se dá com a consagração do direito fundamental do cidadão de participar diretamente da vida política do país, no ordenamento jurídico brasileiro os partidos políticos exercem um elo imprescindível entre a sociedade e o estado. Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, a filiação partidária é uma condição de elegibilidade. 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ‘no sistema eleitoral brasileiro, não existe candidatura avulsa’ […]”(TSE, Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 165568, rel. Min. Luciana Lóssio.)
Dessa forma, verificando-se que o candidato incide não preenche os requisitos para ter o seu pedido deferido, uma vez que não foi escolhido em convenção partidária, o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer:
- a) o recebimento e o processamento da presente impugnação, nos termos do art. 3º e seguintes da LC nº 64/90 e da Resolução TSE nº 23.609/2019, especialmente, do art. 40 e seguintes;
- b) a notificação do candidato impugnado e do partido ou coligação requerentes, nos endereços constantes do pedido de registro de candidatura em exame, para, querendo, apresentarem suas defesas no prazo legal, nos termos do art. 41, da Resolução TSE n. 23.609/2019;c) a regular tramitação desta ação, para, ao final, ser julgada procedente e consequentemente indeferir o pedido de registro de candidatura, ora impugnado.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental, pugnando, desde já, pela juntada dos documentos que instruem a presente impugnação e outros durante a instrução, caso sejam necessários. Documento anexado: ata de convenção partidária constante do DRAP.
Pede deferimento. Chapadão do Sul/MS, 30 de setembro de 2020.
MATHEUS MACEDO CARTAPATTI
Promotor de Justiça-Assinado Digitalmente