Itajá GO, decreta “Lockdown” devido aumento de casos de coronavírus

O Município de Itajá, Goiás, acaba de decretar “Lockdown” pelo aumento expressivo de casos de coronavírus no município.

No ultimo boletim Epidemiológico divulgado nas redes sociais da Prefeitura de Itajá, foi do dia 21 e nele trazia que a cidade tinha 80 casos confirmados deste, 60 já estavam curados, 16 pessoas estavam em isolamento domiciliar , 3 hospitalizado e a cidade já teve 02 óbitos.

 

Confira a íntegra do Decreto 1.101/2020:

DECRETO Nº 1.101, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020.

“Dispõe sobre as medidas preventivas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Itajá-GO e dá outras providências”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o período de emergência de saúde decorrente do coronavíus (COVID-19), estabelecido no art. 1º do Decreto Estadual n°9.653, de 19 de abril de 2020.

CONSIDERANDO o aumento vertiginoso de pessoas acometidas pelo coranavírus (COVID-19).

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado LOCKDOWN, no Município de Itajá, em razão do aumento vertiginos dos casos de pessoas acometidas pelo novo coronavírus (COVID-19), devendo assim todos permanecerem em suas casas/residencias para a diminuição e controle da situação.

Art 2º No Município de Itajá, TODAS as atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e serviços públicos, deverão ser realizadas somente de forma remota (telefone, aplicativos de comunicação, e-mail ou similares).
I – Proibido o atendimento presencial;
II- Poderão utilizar dos serviços de entrega, chamado delivery
III – agências bancárias e casas lotéricas devem seguir o disposto em legislação específica;
IV- demais órgãos públicos conforme orientações de seus superiores hierárquicos.

Art. 3º. Somente poderão realizar suas atividades, as seguintes atividades essenciais:
I- Farmácias;
II- Supermercados, mercearias e similares;
III- Postos de combustíveis.
Parágrafo Único. Poderão exercer as atividades, desde que os funcionários e clientes estejam utilizando máscara de proteção facial, tenham disponibilidade no estabelecimento de álcool em gel e ainda, com redução da capacidade de pessoas no ambiente, em 50% (cinquenta por cento).

Art. 4º Ficam absolutamente suspensos:
I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza;
II – a visitação a pacientes internados no Hospital Municipal de Itajá, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento, devidamente atestado pela autoridade médica;
III – aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, Lago Municipal e outros;
IV- as atividades escolares pelo período que estabelecer em nota técnica e em orientações proferidas pelo Governo do Estado de Goiás;
V- atividades religiosas, agremiações, reuniões e atividades similares.

Art. 5º FICA RECOMENDADO a toda população que evite sair de casa, somente, quando houver a necessidade real, e ainda, devendo utilizar máscara de proteção facial.

Art. 6º. Fica expressamente vedada aglomeração de pessoas em quaisquer serviços públicos e atividades essenciais e não essenciais, bem como em calçadas, ruas, ou quaisquer aparelhos públicos;

Art. 7º. É vedado qualquer tipo de confraternização nas residências que possam ocasionar aglomeração de pessoas residentes em locais diversos;

Art. 8º. As pessoas identificadas pelas autoridades municipais de saúde que estiveram em contato com pessoa acometida pelo coronavírus(COVID-19) ou que estão com sintomas do coronavírus(COVID-19), deverão cumprir todas ordens e/ou recomendações sanitárias proferidas pelas autoridades municipais de saúde, em especial o cumprimento do isolamento social, sendo que seu descumprimento poderá ocasionar as penalidades previstas na legislação penal e cível.

Art. 9º. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto pode ocasionar na responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268, bem como crime de desobediência tipificado no art. 330, ambos do Código Penal.
§1º Será encaminhado ao Departamento de Polícia a identificação das pessoas que transgredirem as normas do presente decreto para providências de praxe.
§2º Os estabelecimentos empresariais ou similares e as organizações religiosas que descumprirem as medidas restritivas estabelecidas nesse decreto em primeiro momento poderão ter suas atividades suspensas por 15 (quinze dias), na reincidência as atividades poderão ser suspensas por 30 (trinta) dias e em nova reincidência será cassada a licença/autorização para realização de suas atividades.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10º. As normas estabelecidas por esse decreto serão fiscalizadas pela Superintendência Municipal de Saúde de Itajá, através da Coordenação de Vigilância em Saúde, para qual o Município de Itajá poderá contratar pessoas de forma temporária ou remanejar servidores municipais para tal fim.
Parágrafo Único. A Superintendência Municipal de Saúde de Itajá, através da Coordenação de Vigilância em Saúde poderá proferir determinações complementares a esse decreto.

Art.11. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade de 10 (dez) dias podendo ser prorrogado.

Art.12. Fica revogado o Decreto nº 1.098/2020 e quaisquer disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAJÁ, Estado de Goiás aos vinte e quatro dias do mês de setembro de 2020.

RENIS CÉSAR DE OLIVEIRA
PREFEITO DE ITAJÁ