Paraíso das Águas: publicado novo decreto de medidas do Covid-19
Foi publicado nesta sexta-feira(29) o decreto municipal nº 584 de 29 de maio de 2020, que “Cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID19, e dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública e dá outras providências”.
Segue abaixo o teor do decreto na íntegra (acesse no Diário Oficial – Clicando aqui).
DECRETO Nº 584, DE 29 DE MAIO DE 2020.
“Cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID19, e dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública e dá outras providências”.
IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida pelo inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19 e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, bem como do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO, ainda, a confirmação de números elevados de pessoas infectadas pelo Covid-19 no município de Campo Grande – MS e em outros municípios do Estado, e que a frequente visitação de pessoas desses territórios ao município de Paraíso das Águas através de empresas prestadoras serviços, o que aumenta exponencialmente o risco de propagação do vírus;
CONSIDERANDO os recentes casos positivos e várias notificações para o novo coronavírus (COVID-19) neste município;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença.
D E C R E T A:
Art. 1º O Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19 tem por objetivo monitorar, estabelecer e divulgar ações de enfrentamento e prevenção à transmissão do Coronavírus.
I – O comitê será composto pelos seguintes membros:
a- Ivan da Cruz Pereira
b- Juliana Silveira
c- Felipe Souto
d- Juliana Ferrari
e- Vanessa Barroso
f- Jefferson de Souza Corrêa
g- Nayara Spindola Sapaterro
h- Renato Alves Verati
Art. 2º Determina de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), por prazo indeterminado as seguintes medidas:
I – Torna obrigatório o uso de máscaras para funcionários e clientes, bem como o fornecimento de álcool gel 70% ou outro similar em todos os estabelecimentos comerciais localizados neste município, será tolerado um prazo de 03 (três) dias para cobrança do uso de máscaras;
§ ÚNICO – Estão excluídos da obrigatoriedade do uso de máscara os clientes de estabelecimentos de fornecimento de alimentação e bebidas, no entanto, nestes casos as mesas devem ter espaçamento mínimo de 2,00 metros umas das outras;
II – O funcionamento de restaurantes, conveniências, lanchonetes, cafés, padarias e estabelecimentos congêneres se darão por meio de entregas em domicílio, de retirada de alimentos e produtos no próprio estabelecimento, sendo permitido o consumo no local nos casos em que o estabelecimento servir e trouxer os alimentos até a mesa do cliente;
§ ÚNICO – Os restaurantes poderão servir seus clientes através de prato feito, refeições servidas por funcionários com as mãos higienizadas ou com luvas e máscara e ainda permitir que os clientes que estejam de luvas e de máscara se sirvam.
III – O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, deverão obedecer às mesmas regras do inciso anterior.
IV – Fica suspenso o funcionamento de academias, centros de ginástica, estabelecimentos de condicionamento físico e similares, os quais devem ser fechados, sendo vedado o acesso do público a esses locais;
§ ÚNICO – Não se incluem na vedação do inciso acima as academias ou similares que limitem o acesso de seus alunos em até 03 (três) pessoas ao mesmo tempo no seu interior, devendo ainda não haver aglomeração na parte externa, bem como torna obrigatório a limpeza dos aparelhos a cada troca de alunos.
V – O funcionamento do comércio em geral, tais como lava jato, lojas de roupas, lojas de móveis e eletrodomésticos, escritórios de contabilidade e advocacia, materiais de construção, oficinas mecânicas, autopeças, salões de beleza e estética, minimercados, mercearias, açougues, postos de gasolina, distribuidoras de gás, pet shop, empresas de segurança privada, farmácias, e serviços de saúde, tais como clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, os quais devem restringir o acesso ao público em até 4 (quatro) pessoas ao mesmo tempo, sendo vedado qualquer tipo de aglomeração, e em caso de filas na parte externa as pessoas devem manter distanciamento de 2,00 m (dois metros) umas das outras seja dentro ou fora dos estabelecimentos;
§ 1º Os supermercados poderão permitir a entrada de até 15 (quinze) clientes simultaneamente, obedecidas todas as demais regras deste decreto;
§ 2º – Fica suspenso por prazo indeterminado qualquer tipo de treinamento, aulas, reuniões, ou atividades similares nos estabelecimentos localizados neste município;
VI – Fica suspenso o funcionamento de boates, salões de festa, danceterias, casas de shows e estabelecimentos congêneres, sendo vedado o acesso do público a esses locais;
§ ÚNICO – Os bares poderão funcionar conforme regras estabelecidas em termo próprio celebrado junto a Secretaria de Saúde.
VII – Fica suspensa a comercialização de produtos de vendedores ambulantes de outros municípios;
VIII – Fica autorizado o funcionamento da feira do produtor devendo ser fornecido álcool gel na entrada, bem como todos os comerciantes e frequentadores devem estar de máscaras, sendo vedado o consumo de qualquer tipo de alimentos no local;
IX – Recomenda o uso de máscara aos trabalhadores de obras de construções civis, de pavimentação asfáltica, e demais obras no território do município sejam elas públicas ou privadas;
X – Fica suspenso o funcionamento de estabelecimentos privados de acesso coletivo, já licenciados, clubes recreativos, salões de festas, praças, locais de eventos em geral;
§ ÚNICO – As igrejas poderão abrir uma vez por semana sendo obrigatório o uso de máscaras, bem como ter na entrada álcool gel para higienização das mãos e ainda distanciamento de no mínimo 2,00 metros um grupo familiar do outro;
XI – Fica restrito o atendimento ao público nos órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, devendo as pessoas que precisar atendimento estar usando máscaras e ainda higienizar as mãos antes de adentrar os órgãos;
§ 1º Torna obrigatório o uso de máscaras por servidores municipais, o descumprimento poderá ocasionar desconto do pagamento no dia que o servidor tiver sem a máscara;
§ 2º Quando possível os servidores públicos Municipais poderão trabalhar remotamente, cabendo a cada Secretário fiscalizar sua pasta, o agendamento de atendimento ao público será através de meios eletrônicos ou telefônicos;
§ 3º Estão dispensados de cumprir a jornada de trabalho os servidores públicos municipais enquadrados no grupo de risco do anexo único deste decreto, bem como as gestantes e os idosos de 60 anos acima;
§ 4º Os servidores dispensados de cumprir a jornada de trabalho ou que forem autorizados a trabalhar remotamente que forem pegos na casa de colegas, passeando ou que não estejam em atividades essenciais terão o dia descontado do seu salário, bem como sofrerá processo administrativo disciplinar.
Art. 3º. O atendimento presencial ao público em todas as agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas no Município de Paraíso das Águas, deve haver controle de entrada e limite de até 04 pessoas no interior do prédio para casas Lotéricas e correspondentes e de até 08 pessoas para agências bancárias, devendo ainda manter distância de pelo menos dois metros de distância umas das outras;
Art. 4º Os velórios fúnebres deverão ter duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer concomitantemente no recinto.
Art. 5º Fica decretado Emergência Pública.
Art. 6º Fica estabelecido toque de recolher das 22:00h às 05:00h da manhã, exceto pessoas em deslocamento ao trabalho ou ainda que esteja buscando serviços essenciais.
Art. 7º Fica proibido qualquer tipo de aglomeração ou festas seja em locais públicos ou residenciais, rancho, chácaras de recreio, bem como ainda rodas de tereré, chimarrão e narguilé ou similares.
§ ÚNICO – Considera-se aglomeração grupo acima de até 05 pessoas que não residem no mesmo local, ou que não sejam do mesmo grupo familiar;
Art. 8º As indústrias ficam obrigadas a apresentarem perante a Secretaria de Saúde deste Município, plano de contingenciamento do COVID-19, bem como fornecer máscaras a todos os seus colaboradores.
Art. 9º Os estabelecimentos localizados em áreas não urbanas do município deverão adotar medidas que possam evitar a transmissão do vírus COVID 19, bem como reduzir o número de colaboradores em pelo menos 30%.
Art. 10 Os usuários do Serviço de Saúde que após consulta médica receber atestado deve cumprir o prazo do atestado em casa em isolamento social, sob pena de multa e crime previsto na legislação vigente.
Art. 11 A inobservância das disposições constantes do presente decreto por parte de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços implicará na pena de cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator, bem como multa e procedimentos criminais;
Art.12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paraíso das Águas, 29 de maio de 2020.
Ivan da Cruz Pereira
Prefeito Municipal