No âmbito de suas competências e em seu território, Estados e Municípios podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus. Ao concluir julgamento de inconstitucionalidades de Medidas Provisórias (MPs), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirma que governadores e prefeitos não precisam de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências.
Em sessão ocorrida na quarta-feira, 6 de maio, os ministros deferiram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, para suspender parcialmente a eficácia de dispositivos das MPs 926/2020 e 927/2020. As medidas alteram dispositivos da Lei 13.979/2020, que trata das ações para enfrentamento da pandemia, e impuseram aos governos estaduais e municipais a obrigação de seguir as recomendações dos órgãos federais sobre o tema.
A maioria dos ministros decidiu ainda que a União tem competência para a decretação das mesmas medidas, no âmbito de suas atribuições, quando houver interesse nacional. Contudo, a adoção de medidas restritivas relativas à locomoção e ao transporte, por qualquer dos Entes federativos, deve estar embasada em recomendação técnica fundamentada de órgãos da vigilância sanitária e tem de preservar o transporte de produtos e serviços essenciais, assim definidos nos decretos da autoridade federativa competente.
Em seu voto-vista, apresentado na retomada do julgamento na sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, destacou a observância das competências concorrentes e suplementares de Estados e Municípios para a adoção das medidas. Ele destacou a necessidade de que as providências estatais, em todas as suas esferas, devem se dar por meio de ações coordenadas e planejadas pelos Entes e órgãos competentes. Para evitar excessos, Toffoli propôs que as exigência fosse explicitada na decisão.
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