Chapadão do Sul: Novas medidas autoriza abertura de comércio

Aconteceu na manhã desta segunda-feira, 30, mais uma importante reunião no Paço Municipal, com a presença do Prefeito João Carlos Krug, representantes do poder legislativo, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Poder Judiciário, Polícia Civil, Defensoria Pública, Secretária de Saúde, Secretária de Assistência Social e Secretário de Governo, para definir novas ações a serem tomadas no âmbito municipal de prevenção ao coronavírus.

Na sexta-feira, 27, o Prefeito divulgou nota à população reforçando a necessidade de todos continuarmos com os cuidados básicos de higiene e de isolamento social para evitar a contaminação pelo coronavírus. CLIQUE AQUI,para acessar a nota completa.

A reunião desta segunda-feira aconteceu em local aberto, no estacionamento da Prefeitura, e definiu, entre as novas ações, mudança no toque de recolher, oficializada por meio de decreto publicado na edição 2. 261 do Diário Oficial desta segunda-feira, 30.

De acordo com o DECRETO Nº 3.258 , fica determinado toque de recolher a partir de  30 de março de 2020 até 12 de abril de 2020, no horário das 21 às 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em toda a extensão do território do Município de Chapadão do Sul, restando proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços compreendidos como essenciais, desde que comprovada a necessidade ou urgência, pautado no Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Particular. Fica terminantemente proibido qualquer tipo de manifestação pública, tais como: carreatas, passeatas e afins, que gerem tumulto e aglomeração.

Outras mudanças foram confirmadas por meio do DECRETO Nº 3.259 com novas regras para o funcionamento do comércio local.

Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais, do Município de Chapadão do Sul até do dia 12 de abril de 2020, podendo ser prorrogado por tempo indeterminado, desde que cumpridas as exigências, conforme especificações abaixo:

a)Farmácias, com atendimento de até no máximo 05 (cinco) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2);

b)Mercados, Supermercados e Atacadistas com atendimento de até no máximo: 10 (dez) pessoas em mercados, 20 (vinte) pessoas em supermercados e 40 (quarenta) pessoas em atacadistas; sendo somente permitido 01 (uma) pessoa por família, com permanência de no máximo 30 (trinta) minutos no interior do estabelecimento;

c)Estabelecimentos de conveniência com atendimento por meio de delivery ou retirada, não sendo permitido o consumo no local;

d)Estabelecimentos de venda de alimentação para animais, “petshop” e/ou clínicas veterinárias, desde que limitem o acesso para até no máximo 02 (duas) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2) em seu interior;

e)Distribuidores de gás;

f)Instituições Financeiras desde que o atendimento seja realizado para até no máximo 01 (uma) pessoa em cada caixa eletrônico e restringir o atendimento a 01 (uma) pessoa por atendente;

g)Lotéricas desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez em seu interior;

h)Padarias, desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez;

i)Restaurantes, lanchonetes e sorveterias, limitados a 40% (quarenta porcento) de sua capacidade normal de atendimento (distanciamento entre as mesas de, no mínimo 1,5 m (um metro e meio)), ficando proibido o sistema de self service e obedecendo a todas as medidas de saúde pública, higiene e segurança no trabalho (uso de EPI’s , luvas e máscara), até o horário de início do toque de recolher, e deste horário em diante, atendimento somente no sistema delivery;

j)Postos de Combustíveis, desde que próximo ao caixa o atendimento seja realizado em até no máximo 03 (três) pessoas por vez e não haja aglomeração se porventura houver conveniência;

k)Lojas de Departamento não essenciais, desde que o atendimento seja realizado para até 03 (três) pessoas por vez ou delivery e/ou retirada.

l)Hotéis e pensões, desde que disponibilizado aos hóspedes materiais para higienização e que limitado em 06 pessoas por vez no refeitório destinado ao café da manhã, não sendo permitido que o café da manhã seja servido no sistema self service;

m)Oficinas mecânicas, autopeças, revendas de máquinas e veículos, lojas de pneus poderão funcionar, desde que não haja aglomeração de pessoas ou, de preferência, atendimentos ou vendas sem a presença dos clientes, através de televendas, aplicativos e/ou outros meios eletrônicos;

n)Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres, com atendimento agendado por cliente, limitado a 01 (um) por vez;

o)O transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel durante a situação de emergência, obedecendo às seguintes recomendações: limitar-se a no máximo 01 (um) passageiro por corrida; disponibilizar álcool em gel no interior dos veículos; utilização de máscaras pelos motoristas; os vidros do veículo deverão permanecer abertos, exceto em caso de chuva intensa;

p)As empresas de construção civil e as indústrias deverão franquear aos seus funcionários e colaboradores, além dos equipamentos de proteção individual – EPI obrigatórios, os equipamentos de proteção contra o contágio do coronavírus e evitar a aglomeração nos locais de trabalho;

q)Os velórios fúnebres terão duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) número de pessoas que poderão permanecer no interior da veladoria.

Os estabelecimentos deverão adotar e intensificar as seguintes medidas:

a)Ações de limpeza geral;

b)Disponibilizar álcool em gel para os clientes;

c)Disponibilizar água e sabão para que os clientes possam lavar as mãos;

d)Disponibilizar papel toalha ou outro método higiênico para que os clientes possam secar as suas mãos;

e)Disponibilizar informações quanto as medidas de proteção acerca do COVID-19;

f)Disponibilizar EPI’s, adicionados a máscaras e luvas.

 

Fica suspenso o funcionamento os seguintes estabelecimentos:

 

a)Clubes e Aspumcs, academias, escolinhas de treinamento, academias ao ar livre, estabelecimentos de condicionamento físico e similares, estádio, bem como atividades em associações privadas, casas noturnas, boates, tabacarias e demais estabelecimentos congêneres, dedicados à realização de festas, eventos, recepções, “happy hour” ou feira livre;

b)Igreja e templos de qualquer culto;

c)Serviços de Transporte Coletivos em “vans”;

d)Atendimento em Agências de Viagem.

 

Também continua proibida a aglomeração de pessoas em praças, parques, áreas públicas, quadras e congêneres.

 

O descumprimento das medidas impostas poderão ser apuradas pelos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Finanças, alicerçados pelas legislações municipais, Lei Federal nº 6.437/1977, art. 10º e crimes tipificados nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízos da aplicação de demais penalidades administrativas e cíveis.

 

Fica delegado, em caráter excepcional pelo prazo em que vigorar Decreto, às forças de segurança, notadamente as de policiamento ostensivo, o cumprimento às determinações, podendo apreender veículos, interditar estabelecimentos e conduzir forçosamente os infratores.

 

De acordo com o decreto, compreende-se como aglomeração o numerário de pessoas superior a 03 (três) em qualquer lugar público ou privado, excetuados os moradores da residência, os funcionários em regime de serviço interno e as demais exceções previstas.

 

A infração das disposições poderá resultar na repreensão verbal e na reincidência será aplicada multa no limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e no máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e dependendo da gravidade, no perdimento do bem em favor do Poder Público.

 

CLIQUE AQUI, para acessar os decretos, na íntegra, no Diário Oficial.