Decreto assinado pelo prefeito João Carlos Krug e publicado no diário oficial desta segunda-feira, suspende o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais em funcionamento no território do município, ressalvada a execução tão somente de atividades internas do estabelecimento, transações por meio de aplicativos, internet, telefone ou outro meio similar, bem como os serviços de entrega de mercadorias (delivery). A suspensão começou neste dia 23 de março e vai até o dia 12 de abril de 2020, podendo ser prorrogado por igual período ou tempo indeterminado, com os estabelecimentos comerciais não permitindo o acesso ao público no seu interior.
DECRETO Nº 3.253, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre medidas complementares temporárias ao Decreto Municipal nº 3.251, publicado no Diário Oficial do Município na data de 18 de março de 2020, além de outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica suspenso, no Município de Chapadão do Sul/MS, pelo período compreendido entre 23 de março de 2020 a 12 de abril de 2020, podendo ser prorrogado por igual período ou tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais em funcionamento no território do município, ressalvada a execução tão somente de atividades internas do estabelecimento, transações por meio de aplicativos, internet, telefone ou outro meio similar, bem como os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais não permitirão o acesso ao público no seu interior.
Art. 2º. A suspensão a que se refere o Art. 1º não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
a) Farmácias, com atendimento de até no máximo 05 (cinco) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2);
b) Mercados, Supermercados e Atacadistas com atendimento de até no máximo: 10 (dez) pessoas em mercados, 20 (vinte) pessoas em supermercados e 40 (quarenta) pessoas em atacadistas; sendo somente permitido 01 (uma) pessoa por família, com permanência de no máximo 30 (trinta) minutos no interior do estabelecimento;
c) Estabelecimentos de conveniência com atendimento por meio de delivery ou retirada, não sendo permitido o consumo no local;
d) Estabelecimentos de venda de alimentação para animais, “petshop” e/ou clínicas veterinárias, desde que limitem o acesso para até no máximo 02 (duas) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2) em seu interior;
e) Distribuidores de gás;
f) Instituições Financeiras desde que o atendimento seja realizado para até no máximo 01 (uma) pessoa em cada caixa eletrônico e restringir o atendimento a 01 (uma) pessoa por atendente;
g) Lotéricas desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez em seu interior;
h) Padarias, desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez;
i) Restaurantes e lanchonetes, somente por atendimento delivery e/ou retirada;
j) Postos de Combustíveis, desde que próximo ao caixa o atendimento seja realizado em até no máximo 03 (três) pessoas por vez e não haja aglomeração se porventura houver conveniência;
k) Lojas de Departamento não essenciais, desde que o atendimento seja realizado para até 03 (três) pessoas por vez ou delivery e/ou retirada.
l) Hotéis e pensões, desde que disponibilizado aos hóspedes materiais para higienização e que limitado em 06 pessoas por vez no refeitório destinado ao café da manhã;
m) Oficinas mecânicas, auto peças, revendas de máquinas e veículos, lojas de pneus poderão funcionar, desde que não haja aglomeração de pessoas ou, de preferência, atendimentos ou vendas sem a presença dos clientes, através de televendas, aplicativos e/ou outros meios eletrônicos;
n) Serviços de Transporte Coletivos em “vans” estão suspensos;
o) Atendimento em Agências de Viagem estão suspensos.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos citados no “caput” do artigo deverão adotar e intensificar as seguintes medidas: a) Ações de limpeza geral; b) Disponibilizar álcool em gel para os clientes; c) Disponibilizar água e sabão para que os clientes possam lavar as mãos; d) Disponibilizar papel toalha ou outro método higiênico para que os clientes possam secar as suas mãos; e) Disponibilizar informações quanto as medidas de proteção acerca do COVID-19; f) Disponibilizar EPI’s, adicionados a máscaras e luvas.
Art. 3º. O funcionamento dos estabelecimentos comerciais estará limitado aos seguintes horários: das 6:00h às 21:00 horas; exceto farmácias, lanchonetes, restaurantes e supermercados com atendimento delivery.
Art. 4º. Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º do presente Decreto, dos clubes e Aspumcs, das casas noturnas, boates, tabacarias, bares e demais estabelecimentos congêneres, dedicados à realização de festas, eventos, recepções, “happy hour” ou feira livre; sendo autorizado tão somente o atendimento dos estabelecimentos que se enquadrarem no denominado delivery.
Art. 5º. O transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel durante a situação de emergência, deverá obedecer às seguintes recomendações: a) Limitar-se a no máximo 01 (um) passageiro por corrida; b) Disponibilizar álcool em gel no interior dos veículos; c) Utilização de máscaras pelos motoristas; d) Os vidros do veículo deverão permanecer abertos, exceto em caso de chuva intensa.
Art. 6º. As empresas de construção civil e as indústrias deverão franquear aos seus funcionários e colaboradores, além dos equipamentos de proteção individual – EPI obrigatórios, os equipamentos de proteção contra o contágio do coronavírus e evitar a aglomeração nos locais de trabalho.
Art. 7º. Os velórios fúnebres terão duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) número de pessoas que poderão permanecer no interior da veladoria.
Art. 8º. O descumprimento das medidas impostas no presente Decreto poderão ser apuradas pelos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Finanças, licerçados pelas legislações municipais, Lei Federal nº 6.437/1977, art. 10º e crimes tipificados nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízos da aplicação de demais penalidades administrativas e cíveis.
Parágrafo Único. Fica delegado, em caráter excepcional pelo prazo em que vigorar o presente Decreto, às forças de segurança, notadamente as de policiamento ostensivo, o cumprimento às determinações, podendo apreender veículos, interditar estabelecimentos e conduzir forçosamente os infratores.
Art. 9º. Compreende-se como aglomeração o numerário de pessoas superior a 03 (três) em qualquer lugar público ou privado, excetuados os moradores da residência, os funcionários em regime de serviço interno e as demais excessos preconizados no Artigo 2º deste Decreto.
Art. 10. Está proibida a aglomeração de pessoas em praças, parques, áreas públicas, quadras e
congêneres.
Art. 11. A infração das disposições contidas neste Decreto poderá resultar na repreensão verbal e na reincidência será aplicada multa no limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e no máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e dependendo da gravidade, no perdimento do bem em favor do Poder Público. Art. 12. O prazo de vigência deste Decreto dar-se-á até a edição de outro ato normativo em sentido contrário.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as disposições do Decreto nº 3.251, de 18 de março de 2020.
Chapadão do Sul – MS, 23 de março de 2020.