Por meio do decreto nº. 558, de 22 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Município, edição nº 1.493/20, que cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao coronavírus – COVID-19 e dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência de Saúde Pública e dá outras providências.
Paraíso das Águas decretou situação de emergência pública.
Foi estabelecido o toque de recolher, das 20h às 6h da manhã. Não é permitido qualquer tipo de aglomeração, para evitar a transmissão do COVID-19.
Ficou suspenso o corte de conta de água pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE em virtude do não pagamento pelo período de 60(sessenta) dias, bem como os valores consumidos neste período poderão ser parcelados em até 10 vezes sem juros e correção após o fim do estado de emergência.
Infração de medida Sanitária Preventiva – Art. 268 do CPB – Infringir determinação do PODER PUBLICO, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa : pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Os atos fúnebres também sofreu alterações, os velórios terão no máximo 2 horas de duração, independente da causa mortis e com a presença de no máximo 10(dez) pessoas no local, que deverá ser arejado e ventilado.
Segue o decreto na íntegra (acesse também clicando aqui).
DECRETO Nº 558, DE 22 DE MARÇO DE 2020.
“Cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID19, e dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública e dá outras providências”
IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida pelo inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19 e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, bem como do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO, ainda, a confirmação de números elevados de pessoas infectadas pelo Covid-19 no município de Campo Grande – MS e em outros municípios do Estado, e que a frequente visitação de pessoas desses territórios ao município de Paraíso das Aguas através de empresas prestadoras serviços, o que aumenta exponencialmente o risco de propagação do vírus;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença.
D E C R E T A:
Art. 1º O Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19 e tem por objetivo monitorar, estabelecer e divulgar ações de enfrentamento e prevenção à transmissão do Coronavírus.
I – O comitê será composto pelos seguintes representantes:
- a- Ivan da Cruz Pereira;
- b- Ueder Pereira de Paula;
- c- Juliana Silveira;
- d- Felipe Souto;
- e- Maycon Dantas;
- f- Vanessa Barroso;
- g- Roberto Carlos da Silva;
- h- Helisson Garcia Marques;
- i- Nayara Espindola Sapaterro;
- j- Renato Alves Veratti.
Art. 2º Determina de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por iguais e sucessivos períodos, caso seja necessários, as seguintes medidas:
I – O funcionamento de restaurantes, conveniências, lanchonetes, cafés, padarias e estabelecimentos congêneres se darão exclusivamente por meio de entregas em domicílio ou de retirada de alimentos e produtos no próprio estabelecimento, sendo vedado o consumo no local;
- ÚNICO – Fica o estabelecimento obrigado a fornecer aos funcionários álcool gel 70% ou ainda outros meios de higienização pessoal aos funcionários e clientes, além de limitar o acesso de pessoas a um número não superior a 3 (três) pessoas ao mesmo tempo.
II – O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, se limitará à entrega de alimentos e bebidas aos seus hóspedes, exclusivamente em suas respectivas acomodações;
III – Fica suspenso o funcionamento de academias, centros de ginástica, estabelecimentos de condicionamento físico e similares, os quais devem ser fechados, sendo vedado o acesso do público a esses locais;
IV – Fica suspenso o funcionamento do comércio em geral, tais como lojas, centros comerciais, materiais de construção, salões de beleza e estética em geral e estabelecimentos congêneres, os quais devem ser fechados, sendo vedado o acesso do público a esses locais;
V – Fica suspenso o funcionamento de bares, boates, salões de festa, danceterias, casas de shows e estabelecimentos congêneres, sendo vedado o acesso do público a esses locais;
VI – Fica suspensa as obras de construções civis, de pavimentação asfáltica, e demais obras no território do município sejam elas públicas ou privadas;
VII – Fica suspenso o funcionamento de estabelecimentos privados de acesso coletivo, já licenciados, inclusive igrejas, clubes recreativos e desportivos, bibliotecas, centros culturais, parques de diversões e parques temáticos, locais de eventos em geral;
- 1º A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará na pena de cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator, bem como multa e procedimentos criminais;
- 2º As medidas descritas no presente artigo não se aplicam aos supermercados, minimercados, mercearias, açougues, postos de gasolina, distribuidoras de gás, pet shop, empresas de segurança privada, farmácias, e serviços de saúde, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares;
- 3º – Os estabelecimentos elencados no parágrafo anterior deverão fornecer aos funcionários álcool gel 70% ou outros meios de higienização pessoal aos funcionários e usuários, além de limitar o acesso de pessoas a um número não superior a 5 (cinco) ao mesmo tempo, respeitando a distância recomendada pelo Ministério da Saúde.
VII – Fica suspenso o atendimento ao público nos órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, os servidores trabalharão remotamente ou internamente, cabendo à cada Secretário fiscalizar sua pasta, o atendimento ao público será através de meios eletrônicos ou telefônico, os serviços essenciais continuarão com suas atividades normais.
- ÚNICO – Os servidores dispensados de cumprir a jornada de trabalho que forem pegos na casa de colegas, passeando ou que não estejam em atividades essenciais terão o dia descontado do seu salário, bem como sofrerá processo administrativo disciplinar.
Art. 3º. Fica suspenso o atendimento presencial ao público em todas as agências bancárias e casas lotéricas no Município de Paraíso das Águas pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser mantidos os serviços observando as regras de segurança estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
- 1º A suspensão prevista no caput se estende aos correspondentes bancários;
- 2º A suspensão disposta no caput se aplica aos bancos públicos e privados.
Art. 4º Os velórios fúnebres deverão ter duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer concomitantemente no recinto.
Art. 5º Fica decretado Emergência Pública.
- 1º Fica estabelecido toque de recolher das 21h às 05:00h da manhã, exceto pessoas em deslocamento ao trabalho que seja caracterizado como essencial ou ainda que esteja buscando estes serviços.
Art. 6º Fica proibido qualquer tipo de aglomeração ou festas seja em locais públicos ou residenciais, rancho, chácaras de recreio, bem como ainda rodas de tereré, chimarrão e narguilé ou similares.
Art. 7º As indústrias ficam obrigadas à apresentarem perante a Secretária de Saúde deste Município no prazo de 48 horas da publicação do mesmo, plano de contingenciamento do COVID-19, bem como reduzir em pelo menos 30% o número de colaboradores em cada turno.
Art. 8º Os estabelecimentos localizados em áreas não urbanas do município deverão adotar medidas que possam evitar a transmissão do vírus COVID 19, bem como reduzir o número de colaboradores em pelo menos 30%.
Art. 9º Os estabelecimentos que para atendimento ao público formarem filas, para o cumprimento no disposto neste decreto deverão organiza-las de modo que as pessoas ficam no mínimo 1,50 metros de distâncias umas das outras.
Art. 10 Os usuários do Serviço de Saúde que após consulta médica receber atestado deve cumprir o prazo do atestado em casa em isolamento social, sob pena de multa e crime previsto na legislação vigente.
Art. 11 Fica suspenso o corte de água no município de Paraíso das Águas em virtude do não pagamento pelo período de 60 (sessenta) dias, bem como os valores consumidos neste período, poderão ser parcelados em até 10 X sem juros e correção após o fim do estado de emergência mediante requerimento.
Art. 12 Fica suspensa a negativação de empresas que tenham débitos oriundos de impostos e taxas municipais que tenham sede neste município, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser pago após o fim da emergência de saúde sem juros e correção mediante requerimento.
Art.13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paraíso das Águas, 22 de março de 2020.
Ivan da Cruz Pereira
Prefeito Municipal