DECRETO Nº 556, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Município de Paraíso das Águas, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-COV-2), no território paraisense”.
IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida pelo inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19 e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, bem como do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, de 16 de março de 2020, que determinou as medidas a serem tomadas pelo sistema Nacional de Ensino;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18, 29 e 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas/MS, no período de 23 de março a 06 de abril de 2020, sendo que o período de 18 a 20 de março de 2020 será de adaptação para a comunidade escolar, bem como aqueles alunos que não forem às aulas neste período terão as faltas abonadas;
- 1º O Centro de Educação Infantil Jovina dos Santos Pinho não terá o atendimento suspenso, no entanto, recomenda-se que somente sejam enviadas crianças que realmente não tenham condições de ficar em outro local aos cuidados da família.
- 2º Crianças com sintomas de gripe ou resfriado não serão recebidas no Centro de Educação Infantil Jovina dos Santos Pinho, visto o risco de contaminação das demais crianças bem como dos servidores.
- 3º O Centro de Educação Infantil Jovina dos Santos Pinho terá o seu funcionamento provisório nas dependências da Escola Municipal Lizete Rivelli Alpe a partir do dia 23 de março de 2020.
Art. 2º As consultas e procedimentos médicos eletivos realizados em Campo Grande, Costa Rica e demais municípios via central de regulação serão suspensos a partir do dia 20 de março de 2020.
- ÚNICO – Os demais procedimentos de urgência e emergência permanecem inalterados.
Art. 3º As demais atividades em grupo da Secretaria de Saúde serão suspensas a partir do dia 23 de março de 2020, como exemplo grupo de gestantes, grupo do hiperdia e outros grupos semelhantes.
Art. 4º As atividades de interação social da melhor idade, atividades do serviço de convivência, bem como demais atividades em grupo desenvolvidas pela Secretaria de Assistência Social serão suspensas a partir do dia 20 de março de 2020.
Art. 5º As Secretarias municipais terão o atendimento ao público reduzido a meio período sendo das 07:00 as 11:00, no entanto somente serão atendidos os casos essenciais e agendados por telefone, exceto a Secretaria de Saúde que permanece com atendimento em horário normal.
Art. 6º Ficam dispensados de comparecer ao local de trabalho os servidores pertencentes ao grupo de risco para complicações do COVID-19 conforme anexo único deste decreto e mediante comprovação, além de gestantes e pessoas com 60 anos ou mais.
- 1º Os servidores dispensados de comparecerem ao trabalho devem permanecer em isolamento voluntário domiciliar;
- 2º Os servidores que se enquadrarem nas categorias do grupo de risco deverão permanecer a disposição da administração, bem como quando possível deverão trabalhar remotamente ou em domicilio.
Art. 7º Caberá aos titulares das Secretarias Municipais, regulamentar o funcionamento ou outras disposições contidas neste decreto quando necessário.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paraíso das Águas, 18 de março de 2020.
Ivan da Cruz Pereira
Prefeito Municipal
Quadro 1: Categorias de risco clínico.
Categoria de risco clínico | Indicações |
Doença respiratória crônica |
Asma em uso de corticóide inalatório ou sistêmico (Moderada ou Grave);
Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC); Bronquiectasia; Fibrose Cística; Doenças Intersticiais do pulmão; Displasia broncopulmonar; Hipertensão Arterial Pulmonar; Crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade. |
Doença cardíaca crônica | Doença cardíaca congênita;
Hipertensão arterial sistêmica com comorbidade; Doença cardíaca isquêmica; Insuficiência cardíaca. |
Doença renal crônica |
Doença renal nos estágios 3, 4 e 5;
Síndrome nefrótica; Paciente em diálise. |
Doença hepática crônica | Atresia biliar;
Hepatites crônicas; Cirrose. |
Doença neurológica crônica |
Condições em que a função respiratória pode estar comprometida pela doença neurológica;
Considerar as necessidades clínicas individuais dos pacientes incluindo: Acidente Vascular Cerebral, Indivíduos com paralisia cerebral, esclerose múltipla, e condições similares; Doenças hereditárias e degenerativas do sistema nervoso ou muscular; Deficiência neurológica grave. |
Diabetes | Diabetes Mellitus tipo I e tipo II em uso de medicamentos. |
Imunossupressão | Imunodeficiência congênita ou adquirida
Imunossupressão por doenças ou medicamentos |
Obesos | Obesidade grau III. |
Transplantados | Órgãos sólidos;
Medula óssea. |
Portadores de trissomias | Síndrome de Down, Síndrome de Klinefelter, Sídrome de Wakany, dentre outras trissomias. |
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