Publicado Decreto de notificação para a limpeza de lotes e terrenos baldios situados no Município de Chapadão

Foi publicado no Diário Oficial desta sexta-feira 28, do município, o Decreto 3.238, que estabelece O Poder Executivo Municipal notificará todos os proprietários, possuidores e/ou detentores a qualquer título de bens imóveis localizados no Município de Chapadão do Sul, para que, no prazo de 03 (três), realizem limpeza adequada e condizente, não permitindo nem depositando quaisquer lixos orgânicos e/ou entulhos de construção civil, bem como mantenham os respectivos bens imóveis em boas condições de higiene e asseio

 Após a notificação e o não cumprimento, será feito a notificação do proprietário perante ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis e posteriormente a aplicação de multas, referente ao §1º do artigo 1º do presente Decreto perfaz o montante de 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM).

VEJA ABAIXO O DECRETO NA INTEGRA

DECRETO Nº 3.238, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.

“Dispõe sobre a notificação para a limpeza de lotes e terrenos baldios situados no Município de Chapadão do Sul/MS – incluindo construções e casas abandonadas objetivando evitar a proliferação do mosquito aedes aegypti, e dá outras providências”.

 

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e,

Considerando a viabilidade de notificação genérica e editalícia aos proprietários, possuidores e/ou detentores dos bens imóveis situados neste Município, alicerçada na Lei Complementar nº 087, de 02 de setembro de 2016, e nas Leis nº 1.018, de 03 de dezembro de 2014, e nº 1.096, de 16 de maio de 2016;

Considerando o parecer exarado pela Secretaria Municipal de Saúde acerca da situação de dengue em nosso município;

Considerando o teor do Código de Posturas quanto a melhoria das condições de saúde e do bem-estar dos munícipes;

Considerando que a medida visa garantir e melhorar a qualidade de vida dos munícipes, evitando a eventual proliferação do mosquito aedes  aegypti; e

Considerando tratar-se de situação que poderá colocar em risco à saúde pública em geral;

DECRETA:

Art. 1º. O Poder Executivo Municipal notificará todos os proprietários, possuidores e/ou detentores a qualquer título de bens imóveis localizados no Município de Chapadão do Sul, para que, no prazo de 03 (três), realizem limpeza adequada e condizente, não permitindo nem depositando quaisquer lixos orgânicos e/ou entulhos de construção civil, bem como mantenham os respectivos bens imóveis em boas condições de higiene e asseio.

  • . O descumprimento das determinações emanadas no presente artigo autorizará o Ente Público Municipal a executar a limpeza dos bens imóveis coercitivamente, sem prejuízo do lançamento de multas e cobrança da respectiva “taxa” de limpeza, conforme determinado na Lei Complementar Municipal nº 102, de 03 de outubro de 2019, que altera a redação da Lei Complementar Municipal nº 087, de 02 de setembro de 2016 (Código de Posturas).
  • . Os proprietários, possuidores e/ou detentores dos bens imóveis cercados/murados que porventura restrinjam a execução dos serviços de limpeza a serem realizados pelo Ente Público, ficam desde já notificados para viabilizar as condições de acesso necessárias, sob pena de agravamento das multas previstas e notificação ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 2º. A multa a que se refere o §1º do artigo 1º do presente Decreto perfaz o montante de 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM).

  • 1º. Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta com acréscimo de 100% (cem por cento).
  • 2º. O não adimplemento da penalidade imposta na via administrativa converter-se-á em dívida ativa, a qual será processada judicialmente.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Chapadão do Sul – MS, 28 de fevereiro de 2020