Lista dos Jurados de Chapadão do Sul para o ano 2020

LISTA de jurados para 2020 (Chapadão do Sul) 

 

O Dr. Alan Robson de Souza Gonçalves, MM. Juiz de Direito da 1ª vara Cível e Criminal desta comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei, etc.  FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, com base no art. 426 do Código de Processo Penal, foram alistados para servirem como jurados desta comarca, durante o ano de 2020, as seguintes pessoas:

 

. Adão Antonio Hoffman – Produtor Rural

 

. Alberto Schlatter – Produtor Rural

 

. Alessandra Vanessa Schweter – Professora

 

. Alexandre Motta Del Pino – Técnico em Segurança do Trabalho

 

. Allaor Dellalibera Backes – Contador

 

. Amarildo Francisco Bortoloti – Comerciante

 

. Ana Borgmann – Servidora Pública Municipal

 

. Andreia Cecatto – Servidora Municipal

 

. Angela Maria Marim Oliveira – Professora

 

. Carlos Sperotto – Produtor Rural

 

. Christian Liber Ramos – Pecuarista

 

. Clari de Fátima Alievi – Servidora Municipal

 

. Claudio Bragante – Produtor Rural

 

. Claudiomar Bocalon – Empresário

 

. Cristiana de Fátima Kosloski – Escriturária

 

. Cristina Parreira Silva Santos – Bancária

 

. Darci Agostinho Boff – Produtor Rural

 

. Dorival de Abreu – Médico Veterinário

 

. Edilson Diogo Bispo – Vendedor

 

. Edione Araújo Silva – Pizzaiolo

 

. Eduardo Henrique Kist – Produtor Rural

 

. Eliezer Paulo Mezzaroba – Bancário

 

. Elisabete de Oliveira Colete – Diretora APAE

 

. Elizabete Aparecida Ascari Putrich – Cabeleireira

 

. Elli de Mello Ramos – Professora

 

. Elo Ramiro Loeff – Produtor Rural

 

. Elyana Parreira Silva – Secretária Escolar

 

. Eunice Fernandes do Prado Mata – Professora

 

. Evaneide Martins dos Santos – Professora

 

. Everton Rodrigues da Silva – Consultor de Vendas

 

. Faviane Salete de Campos – Servidor Público Municipal

 

. Fernandes dos Santos – Produtor Rural

 

. Gabriela Machado – Servidora Municipal

 

. Geane Rossi – Comerciante

 

. George Richard Camargo e Silva – Vendedor

 

. Geraldo Loeff – Produtor Rural

 

. Germano Kraulich – Comerciante

 

. Ineleide Navarini – Comerciante

 

. Itamar Mariani – Servidor Municipal

 

. Ivan José Roos – Comerciante

 

. Ivane Mirian Chiot Bortoloti – Comerciante

 

. Ivani Langner Wieczorek – Professora

 

. Ivanor Zorzo – Empresário

 

. Jana Gentini – Professora

 

. Jane Sara de Oliveira – Professora

 

. Janete Inez Varotto André – Professora

 

. João Batista de Assis Filho – Bibliotecário

 

. Joice Lima Gomes – Enfermeira

 

. Jose Alberti – Administrador

 

. Joveny Langner Schultz – Auxiliar de Serviços

 

. Joycce Garcia do Prado Wassolowski – Comerciante

 

. Jucilei Garcia Rodrigues – Professora

 

. Judite Xavier Machado – Produtor Rural

 

. Juliana Rezzieri Machado – Serv. Saúde

 

. Keila Lima Cabriotti Tomaz da Costa – Psicóloga

 

. Kelida Rodrigues Guedes – Professora

 

. Laura Alice Farias Helbich – Professora

 

. Lauri Dalbosco – Produtor Rural

 

. Leonir Tereza Silva – Comerciante

 

. Luciana Silva Gomes – Agrônoma

 

. Luiz Alvaro Córdova Junior – Autônomo

 

. Luiz Carlos Pedó – Comerciante

 

. Luiz Evandro Loeff – Produtor Rural

 

. Luiz Otavio Hartmann – Bancário

 

. Mara Elena Bueno – Professora

 

. Marcelo Augusto Bexiga – Comerciante

 

. Marco Antônio Dias Coelho – Técnico em Informática

 

. Marcos Aurelio da Rosa Scheer – Administrador

 

. Marinalva Mendes dos Santos – Professora

 

. Mario Roberto Scheide – Produtor Rural

 

. Marlos Luis Rieth – Técnico Agrícola

 

. Marly Garcia da Costa – Comerciante

 

. Martinho Albrecht – Agricultor

 

. Mauricio dos Santos – Produtor Rural

 

. Mauro Ferreira dos Santos Junior – Atendente Comercial

 

. Mauro Mallmann Arenhart – Professor

 

. Monica Cristina Rezende Zuffo Borges – Técnica Administrativa

 

. Naiara Cabral da Silva Céspede – Comerciária

 

. Neide Maria Lauxen – Téc. Serv. Saúde

 

. Neudi Simao da Rosa – Servidora Pública Municipal

 

. Niviane Barbosa da Costa – Professora

 

. Patricia de Paula Armancio – Secretária

 

. Patrícia Gallo Nogueira Taabacchi Correa – Bancária

 

. Paula Cristina Martins Silva – Servidor Público Municipal

 

. Paulo Cezar Gomes de Assunção – Técnico em Agropecuária

 

. Paulo Henrique Gonzaga – Contador

 

. Paulo Pereira Borges Filho – Servidor Público Municipal

 

. Raquel Silva Cruz de Jesus – Servidor Público Municipal

 

. Renato Duch – Produtor Rural

 

. Rosely de Fatima Rocha Pivatto – Secretária

 

. Rosilene Estevão – Servidora Municipal

 

. Rosimeire Nunes – Funcionária Pública Municipal

 

. Rosimeri Kappes – Comerciante

 

. Santo Mussi Júnior – Contador

 

. Selma Rodrigues Freitas – Professora

 

. Simony Aline Lange – Contadora

 

. Thalita Jara Leite – Empresária

 

. Tiago Andres – Arquiteto

 

. Valdir Pivatto – Funcionário Público Municipal

 

. Vaner Jose Pelegrim – Produtor Rural

 

. Vilson Neckel – Produtor Rural

 

Transcrição conforme Art. 426 § 2º, do Código de Processo Penal: 

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: 

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, Cartório da 1ª Vara Cível e Criminal, aos 12 de novembro de 2019.

 

Valdecy de Assis Chefe de Cartório Alan Robson de Souza Gonçalves Magistrado