EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS PARA O ANO DE 2020
– Paraíso das Águas –
O Dr. Alan Robson de Souza Gonçalves, MM. Juiz de Direito da 1ª vara Cível e Criminal desta comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, com base no art. 426 do Código de Processo Penal, foram alistados para servirem como jurados desta comarca, cidade de Paraíso das Águas, durante o ano de 2020, as seguintes pessoas:
. Ademilson Queiros de Siqueiro – Autônomo
. Adriane Rodrigues Correa – Assistente Administrativo
. Adriano Cesar Parra – Veterinário
. Adriano Dias Agostinho – Servidor Público
. Alessandra Dias Agostinho Pereira – Estudante
. Alessandro Eduardo Zacanaro – Veterinário
. Alex Alves Sampaio – Professor
. Aline Aparecida Nogueira Vaz – Fisioterapeuta
. Andrea Marques de Azevedo – Assistente Social
. Andréa Paulucio da Cruz – Servidora Pública municipal
. Anizio Andrade Sobrinho -Vereador
. Anselmo Antonio Giacomelli Neto – Empresário
. Ariane de Paula Sousa – Estudante
. Benilson Ormandes de Oliveira – Professor
. Bianca Souza Martins – Estudante
. Cacildo Calzans da Silva – Guarda
. Calsaimar Luiz Azeredo Cairres Maia – Autônomo
. Cecilio Nogueira Soares – Aposentado
. Celia Souza Miranda – Professora
. César Augusto Boschetti – Funcionário Público
. Claudeir Teixeira de Carvalho – Autônomo
. Claudete Assis De Lima – Empresária
. Claudete Rodrigues da Silva – Servidora Pública Municipal
. Claudia ines Gaio – Bancária
. Cleide Colombo da Costa – Recepcionista
. Clemilson Teixeira de Carvalho – Servidor Público
. Crislei Gonçalves Do Carmo – Técnico de enfermagem
. Cristiane Aparecida Migliati- Estudante
. Cristiane Aparecida Prado da Silva – Professora
. Cristiano Lemos de Oliveira – Servidor Público
. Daniel Gregio – Servidor Público
. Daniela Carolina da Silveira Lossavero – Jornalista
. Danielly Lucia Gomes Ferrarezi – Funcionária Pública
. Danner Siena – Servidor Público
. Dejaci Ferrarezi Sassa – Técnico em Radiologia
. Denilda Antônia da Boa Morte – Pecuarista
. Dirceu Groff – Pecuarista
. Divino Roberto Lelis – Autônomo
. Edilene de Melo – Professora
. Edinaldo Luiz Teles -Motorista
. Eliane Fernandes de Oliveira Rolon – Professora
. Elisangela Correa da Silva – Secretária
. Elvio Mariano – Comerciante
. Elza Fernandes Alves – Professora
. Eunalia Alves Ramos – Secretaria
. Evaine Borges da Silva – Secretaria de Escola
. Evilton Barros Mariano – Veterinário
. Fabio Junior Miglate – Autônomo
. Fabricio Aparecida Goes – Auxiliar Administrativo
. Fernando de Brito – Jornalista
. Flávio Andrade Vieira – Autônomo
. Flavio Augusto e Almeida – Autônomo
. Gilberto Wommer Cortes – Autônomo
. Grineria Rodrigues Dutra – Dona de Casa
. Guilherme Augusto Sapaterro – Zootecnista
. Gustavo Pereira Machado Bruzadin – Professor
. Ideneide Inacia Alves – Secretária
. Ieda Silva de Oliveira – Servidor Público
. Isabel Alves Feitosa – Professora
. Izaura Martins Santana – Do lar
. Janethe Marcelino Garcia – Professora
. João Candido de Rezende – Autonomo
. João Donizete Corsini – Professor
. Joniscarlos Carvalho da Cruz – Agricultor
. José Hilário Grisuk – Agropecuarista
. Josecarla Alves Rodrigues Parra – Professora
. Julianna Karina Costa da Silveira – Servidor Público
. Juraci Severiano Paniago – Autônomo
. Karis Nougueira Batista – Comerciante
. Karla Campos De Vasconcelos – Enfermeira
. Kenya Aparecida Holsbach da Silva – Professora
. Keyliane Amorim Queiróz – Servidor Público
. Luciana Andreia Aimi – Funcionária Pública
. Lucileila da Silva Borges – Assistente Social
. Marcia Andrade da Silva – Funcionária Pública
. Marcia Teixeira dos Santos – Professora
. Marcio Rogerio Felipe Correa – Professor
. Maria Jose Mariana De Queiroz – Professora
. Mariângela Teixeira Correa Ribeiro – Servidor Público
. Mario Vaz da Silva – Assistente Administrativo
. Marlon Correa Martins Junior – Empresário
. Maurício Vieira Barbosa – Estudante
. Max Arantes – Fotógrafo
. Max Junior Arantes – Servidor Público
. Michele Tiago de Oliveira – Psicóloga
. Moacir Francisco Rodrigues – Mecânico
. Naiara Paes da Silva – Funcionária Pública
. Nayara Spindola Francisco Sapaterro – Servidora Publica municipal
. Neife Jose Garcia – Autônomo
. Nelceni Aparecida Brito – Auxiliar de escritória
. Nelice Lemos do Carmo Oliveira – Professora
. Ocesino Alves de Oliveira – Funcionário Público
. Odimarcia Gomes de Barros – Professora
. Osvaldo Pereira de Carvalho – Aposentado
. Priscila de Souza Viela de Carvalho – Atendente
. Renata Andrade Vieira – Farmaceutica
. Roberta Rivelli – Professora
. Roberto Carlos da Silva – Autonomo
. Rosenilza Nogueira Kosinki – Professora
. Rosiney Carvalho da Cruz – Estudante
. Samaria Paula – Professora
. Sebastião Rodriguês de Lima – Servidor Publico
. Silvia Simone Pinho Silva – Estudante
. Silvio Luiz Pereira da Silva – Estudante
. Silvio Martins da Cunha – Pecuarista
. Solange Alves da Silva Almenida – Recepcionista
. Sonia de Menezes Taveira Martins – Comerciante
. Suely Aparecida da Silva – Servidora Pública
. Taís de Souza Silva – Bióloga
. Tayna Lemos de Oliveira – Veterinaria
. Thaís Camatte Vieira Andrade – Tabeliã e Registradora Civil
. Thamires Coelho Vieira Paula – Funcionária Pública
. Thiago Dias Quintino – Servidor Público
. Ueder de Paula – Servidor Publico
. Uelson Bernardes de Paula – Auxiliar de Serviços Gerais
. Valdilene Pereira Borges – Professora
. Valéria Aparecida Leandro Leonel – Agente Administrativo
. Valeria Costa Ribeiro – Professora
. Valeria Gonzales Martins – Professora
. Vania Neris Teixeira – Professora
Transcrição conforme Art. 426 § 2º, do Código de Processo Penal:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento,
mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, Cartório da 1ª Vara Cível e Criminal, aos 12 de novembro de 2019.
Valdecy de Assis Chefe de Cartório
Alan Robson de Souza Gonçalves Magistrado