O Detran/MS alerta a todo proprietário de veículo automotor que o registro do veículo seja realizado no Município de domicilio ou residência de seu proprietário, conforme determina o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503/97.
Caso o proprietário faça a apresentação de falsa declaração de domicílio está sujeito às sanções prevista no Artigo 242 da própria Lei Federal 9.503/97 e também no Artigo 299, do Código Penal.
A infração, de acordo com o artigo 242, é gravíssima e a penalidade prevista é multa.
Caso seja confirmada a transferência irregular do veículo, por meio de processo administrativo com o uso de falsa declaração de endereço, pode também ser determinado o cancelamento da transferência realizada de município pelo uso de declaração falsa de endereço para fins de registro do seu veículo.
O Código Penal em seu artigo 299prevê crime nesses tipos de casos ao atestar declaração falsa com reclusão, de 01 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa, se o documento é particular.”