Chapadão do Sul -EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS PARA O ANO DE 2020 –

 

EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS PARA O ANO DE 2020

O Dr. Silvio C. Prado, MM. Juiz de Direito da 1ª vara Cível e Criminal desta comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, com base no art. 426 do Código de Processo Penal, foram alistados para servirem como jurados desta comarca, durante o ano de 2020, as seguintes pessoas:

1. Adão Antonio Hoffman – Produtor Rural

2. Alberto Schlatter – Produtor Rural

3. Alessandra Vanessa Schweter – Professora

4. Alexandre Motta Del Pino – Técnico em Segurança do Trabalho

5. Allaor Dellalibera Backes – Contador

6. Amarildo Francisco Bortoloti – Comerciante

7. Ana Borgmann – Servidora Pública Municipal

8. Andreia Cecatto – Servidora Municipal

9. Angela Maria Marim Oliveira – Professora

10. Carlos Sperotto – Produtor Rural

11. Christian Liber Ramos – Pecuarista

12. Clari de Fátima Alievi – Servidora Municipal

13. Claudio Bragante – Produtor Rural

14. Claudiomar Bocalon – Empresário

15. Cristiana de Fátima Kosloski – Escriturária

16. Cristina Parreira Silva Santos – Bancária

17. Darci Agostinho Boff – Produtor Rural

18. Dorival de Abreu – Médico Veterinário

19. Edilson Diogo Bispo – Vendedor

20. Edione Araújo Silva – Pizzaiolo

21. Eduardo Henrique Kist – Produtor Rural

22. Eliezer Paulo Mezzaroba – Bancário

23. Elisabete de Oliveira Colete – Diretora APAE

24. Elizabete Aparecida Ascari Putrich – Cabeleireira

25. Elli de Mello Ramos – Professora

26. Elo Ramiro Loeff – Produtor Rural

27. Elyana Parreira Silva – Secretária Escolar

28. Eunice Fernandes do Prado Mata – Professora

29. Evaneide Martins dos Santos – Professora

30. Everton Rodrigues da Silva – Consultor de Vendas

31. Faviane Salete de Campos – Servidor Público Municipal

32. Fernandes dos Santos – Produtor Rural

33. Gabriela Machado – Servidora Municipal

34. Geane Rossi – Comerciante

35. George Richard Camargo e Silva – Vendedor

36. Geraldo Loeff – Produtor Rural

37. Germano Kraulich – Comerciante

38. Ineleide Navarini – Comerciante

39. Itamar Mariani – Servidor Municipal

40. Ivan José Roos – Comerciante

41. Ivane Mirian Chiot Bortoloti – Comerciante

42. Ivani Langner Wieczorek – Professora

43. Ivanor Zorzo – Empresário

44. Jana Gentini – Professora

45. Jane Sara de Oliveira – Professora

46. Janete Inez Varotto André – Professora

47. João Batista de Assis Filho – Bibliotecário

48. Joice Lima Gomes – Enfermeira

49. Jose Alberti – Administrador

50. Joveny Langner Schultz – Auxiliar de Serviços

51. Joycce Garcia do Prado Wassolowski – Comerciante

52. Jucilei Garcia Rodrigues – Professora

53. Judite Xavier Machado – Produtor Rural

54. Juliana Rezzieri Machado – Serv. Saúde

55. Keila Lima Cabriotti Tomaz da Costa – Psicóloga

56. Kelida Rodrigues Guedes – Professora

57. Laura Alice Farias Helbich – Professora

58. Lauri Dalbosco – Produtor Rural

59. Leonir Tereza Silva – Comerciante

60. Luciana Silva Gomes – Agrônoma

61. Luiz Alvaro Córdova Junior – Autônomo

62. Luiz Carlos Pedó – Comerciante

63. Luiz Evandro Loeff – Produtor Rural

64. Luiz Otavio Hartmann – Bancário

65. Mara Elena Bueno – Professora

66. Marcelo Augusto Bexiga – Comerciante

67. Marco Antônio Dias Coelho – Técnico em Informática

68. Marcos Aurelio da Rosa Scheer – Administrador

69. Marinalva Mendes dos Santos – Professora

70. Mario Roberto Scheide – Produtor Rural

71. Marlos Luis Rieth – Técnico Agrícola

72. Marly Garcia da Costa – Comerciante

73. Martinho Albrecht – Agricultor

74. Mauricio dos Santos – Produtor Rural

75. Mauro Ferreira dos Santos Junior – Atendente Comercial

76. Mauro Mallmann Arenhart – Professor

77. Monica Cristina Rezende Zuffo Borges – Técnica Administrativa

78. Naiara Cabral da Silva Céspede – Comerciária

79. Neide Maria Lauxen – Téc. Serv. Saúde

80. Nelsi Romilda Santos – Funcionaria Pública

81. Neudi Simao da Rosa – Servidora Pública Municipal

82. Niviane Barbosa da Costa – Professora

83. Patricia de Paula Armancio – Secretária

84. Patrícia Gallo Nogueira Taabacchi Correa – Bancária

85. Paula Cristina Martins Silva – Servidor Público Municipal

86. Paulo Cezar Gomes de Assunção – Técnico em Agropecuária

87. Paulo Henrique Gonzaga – Contador

88. Paulo Pereira Borges Filho – Servidor Público Municipal

89. Raquel Silva Cruz de Jesus – Servidor Público Municipal

90. Renato Duch – Produtor Rural

91. Rosely de Fatima Rocha Pivatto – Secretária

92. Rosilene Estevão – Servidora Municipal

93. Rosimeire Nunes – Funcionária Pública Municipal

94. Rosimeri Kappes – Comerciante

95. Santo Mussi Júnior – Contador

96. Selma Rodrigues Freitas – Professora

97. Simony Aline Lange – Contadora

98. Thalita Jara Leite – Empresária

99. Tiago Andres – Arquiteto

100. Valdir Pivatto – Funcionário Público Municipal

101. Vaner Jose Pelegrim – Produtor Rural

102. Vilson Neckel – Produtor Rural

Transcrição conforme Art. 426 § 2º, do Código de Processo Penal:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, Cartório da 1ª Vara Cível e Criminal, aos 10 de outubro de 2019.

Laudimar Silva Linhares Chefe de Cartório em Substituição Silvio C. Prado Magistrado