EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS PARA O ANO DE 2020
O Dr. Silvio C. Prado, MM. Juiz de Direito da 1ª vara Cível e Criminal desta comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, com base no art. 426 do Código de Processo Penal, foram alistados para servirem como jurados desta comarca, durante o ano de 2020, as seguintes pessoas:
1. Adão Antonio Hoffman – Produtor Rural
2. Alberto Schlatter – Produtor Rural
3. Alessandra Vanessa Schweter – Professora
4. Alexandre Motta Del Pino – Técnico em Segurança do Trabalho
5. Allaor Dellalibera Backes – Contador
6. Amarildo Francisco Bortoloti – Comerciante
7. Ana Borgmann – Servidora Pública Municipal
8. Andreia Cecatto – Servidora Municipal
9. Angela Maria Marim Oliveira – Professora
10. Carlos Sperotto – Produtor Rural
11. Christian Liber Ramos – Pecuarista
12. Clari de Fátima Alievi – Servidora Municipal
13. Claudio Bragante – Produtor Rural
14. Claudiomar Bocalon – Empresário
15. Cristiana de Fátima Kosloski – Escriturária
16. Cristina Parreira Silva Santos – Bancária
17. Darci Agostinho Boff – Produtor Rural
18. Dorival de Abreu – Médico Veterinário
19. Edilson Diogo Bispo – Vendedor
20. Edione Araújo Silva – Pizzaiolo
21. Eduardo Henrique Kist – Produtor Rural
22. Eliezer Paulo Mezzaroba – Bancário
23. Elisabete de Oliveira Colete – Diretora APAE
24. Elizabete Aparecida Ascari Putrich – Cabeleireira
25. Elli de Mello Ramos – Professora
26. Elo Ramiro Loeff – Produtor Rural
27. Elyana Parreira Silva – Secretária Escolar
28. Eunice Fernandes do Prado Mata – Professora
29. Evaneide Martins dos Santos – Professora
30. Everton Rodrigues da Silva – Consultor de Vendas
31. Faviane Salete de Campos – Servidor Público Municipal
32. Fernandes dos Santos – Produtor Rural
33. Gabriela Machado – Servidora Municipal
34. Geane Rossi – Comerciante
35. George Richard Camargo e Silva – Vendedor
36. Geraldo Loeff – Produtor Rural
37. Germano Kraulich – Comerciante
38. Ineleide Navarini – Comerciante
39. Itamar Mariani – Servidor Municipal
40. Ivan José Roos – Comerciante
41. Ivane Mirian Chiot Bortoloti – Comerciante
42. Ivani Langner Wieczorek – Professora
43. Ivanor Zorzo – Empresário
44. Jana Gentini – Professora
45. Jane Sara de Oliveira – Professora
46. Janete Inez Varotto André – Professora
47. João Batista de Assis Filho – Bibliotecário
48. Joice Lima Gomes – Enfermeira
49. Jose Alberti – Administrador
50. Joveny Langner Schultz – Auxiliar de Serviços
51. Joycce Garcia do Prado Wassolowski – Comerciante
52. Jucilei Garcia Rodrigues – Professora
53. Judite Xavier Machado – Produtor Rural
54. Juliana Rezzieri Machado – Serv. Saúde
55. Keila Lima Cabriotti Tomaz da Costa – Psicóloga
56. Kelida Rodrigues Guedes – Professora
57. Laura Alice Farias Helbich – Professora
58. Lauri Dalbosco – Produtor Rural
59. Leonir Tereza Silva – Comerciante
60. Luciana Silva Gomes – Agrônoma
61. Luiz Alvaro Córdova Junior – Autônomo
62. Luiz Carlos Pedó – Comerciante
63. Luiz Evandro Loeff – Produtor Rural
64. Luiz Otavio Hartmann – Bancário
65. Mara Elena Bueno – Professora
66. Marcelo Augusto Bexiga – Comerciante
67. Marco Antônio Dias Coelho – Técnico em Informática
68. Marcos Aurelio da Rosa Scheer – Administrador
69. Marinalva Mendes dos Santos – Professora
70. Mario Roberto Scheide – Produtor Rural
71. Marlos Luis Rieth – Técnico Agrícola
72. Marly Garcia da Costa – Comerciante
73. Martinho Albrecht – Agricultor
74. Mauricio dos Santos – Produtor Rural
75. Mauro Ferreira dos Santos Junior – Atendente Comercial
76. Mauro Mallmann Arenhart – Professor
77. Monica Cristina Rezende Zuffo Borges – Técnica Administrativa
78. Naiara Cabral da Silva Céspede – Comerciária
79. Neide Maria Lauxen – Téc. Serv. Saúde
80. Nelsi Romilda Santos – Funcionaria Pública
81. Neudi Simao da Rosa – Servidora Pública Municipal
82. Niviane Barbosa da Costa – Professora
83. Patricia de Paula Armancio – Secretária
84. Patrícia Gallo Nogueira Taabacchi Correa – Bancária
85. Paula Cristina Martins Silva – Servidor Público Municipal
86. Paulo Cezar Gomes de Assunção – Técnico em Agropecuária
87. Paulo Henrique Gonzaga – Contador
88. Paulo Pereira Borges Filho – Servidor Público Municipal
89. Raquel Silva Cruz de Jesus – Servidor Público Municipal
90. Renato Duch – Produtor Rural
91. Rosely de Fatima Rocha Pivatto – Secretária
92. Rosilene Estevão – Servidora Municipal
93. Rosimeire Nunes – Funcionária Pública Municipal
94. Rosimeri Kappes – Comerciante
95. Santo Mussi Júnior – Contador
96. Selma Rodrigues Freitas – Professora
97. Simony Aline Lange – Contadora
98. Thalita Jara Leite – Empresária
99. Tiago Andres – Arquiteto
100. Valdir Pivatto – Funcionário Público Municipal
101. Vaner Jose Pelegrim – Produtor Rural
102. Vilson Neckel – Produtor Rural
Transcrição conforme Art. 426 § 2º, do Código de Processo Penal:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, Cartório da 1ª Vara Cível e Criminal, aos 10 de outubro de 2019.
Laudimar Silva Linhares Chefe de Cartório em Substituição Silvio C. Prado Magistrado