O Dr. Silvio C. Prado, MM. Juiz de Direito da 1ª vara Cível e Criminal desta comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, com base no art. 426 do Código de Processo Penal, foram alistados para servirem como jurados desta comarca, cidade de Paraíso das Águas, durante o ano de 2020, as seguintes pessoas:
1. Ademilson Queiros de Siqueiro – Autônomo
2. Adriane Rodrigues Correa – Assistente Administrativo
3. Adriano Cesar Parra – Veterinário
4. Adriano Dias Agostinho – Servidor Público
5. Alessandra Dias Agostinho Pereira – Estudante
6. Alessandro Eduardo Zacanaro – Veterinário
7. Alex Alves Sampaio – Professor
8. Aline Aparecida Nogueira Vaz – Fisioterapeuta
9. Andrea Marques de Azevedo – Assistente Social
10. Andréa Paulucio da Cruz – Servidora Pública municipal
11. Anizio Andrade Sobrinho -Vereador
12. Anselmo Antonio Giacomelli Neto – Empresário
13. Ariane de Paula Sousa – Estudante
14. Benilson Ormandes de Oliveira – Professor
15. Bianca Souza Martins – Estudante
16. Cacildo Calzans da Silva – Guarda
17. Calsaimar Luiz Azeredo Cairres Maia – Autônomo
18. Cecilio Nogueira Soares – Aposentado
19. Celia Souza Miranda – Professora
20. César Augusto Boschetti – Funcionário Público
21. Claudeir Teixeira de Carvalho – Autônomo
22. Claudete Assis De Lima – Empresária
23. Claudete Rodrigues da Silva – Servidora Pública Municipal
24. Claudia ines Gaio – Bancária
25. Cleide Colombo da Costa – Recepcionista
26. Clemilson Teixeira de Carvalho – Servidor Público
27. Crislei Gonçalves Do Carmo – Técnico de enfermagem
28. Cristiane Aparecida Migliati- Estudante
29. Cristiane Aparecida Prado da Silva – Professora
30. Cristiano Lemos de Oliveira – Servidor Público
31. Daniel Gregio – Servidor Público
32. Daniela Carolina da Silveira Lossavero – Jornalista
33. Danielly Lucia Gomes Ferrarezi – Funcionária Pública
34. Danner Siena – Servidor Público
35. Dejaci Ferrarezi Sassa – Técnico em Radiologia
36. Denilda Antônia da Boa Morte – Pecuarista
37. Dirceu Groff – Pecuarista
38. Divino Roberto Lelis – Autônomo
39. Edilene de Melo – Professora
40. Edinaldo Luiz Teles -Motorista
41. Eliane Fernandes de Oliveira Rolon – Professora
42. Elisangela Correa da Silva – Secretária
43. Elvio Mariano – Comerciante
44. Elza Fernandes Alves – Professora
45. Eunalia Alves Ramos – Secretaria
46. Evaine Borges da Silva – Secretaria de Escola
47. Evilton Barros Mariano – Veterinário
48. Fabio Junior Miglate – Autônomo
49. Fabricio Aparecida Goes – Auxiliar Administrativo
50. Fernando de Brito – Jornalista
51. Flávio Andrade Vieira – Autônomo
52. Flavio Augusto e Almeida – Autônomo
53. Gilberto Wommer Cortes – Autônomo
54. Grineria Rodrigues Dutra – Dona de Casa
55. Guilherme Augusto Sapaterro – Zootecnista
56. Gustavo Pereira Machado Bruzadin – Professor
57. Ideneide Inacia Alves – Secretária
58. Ieda Silva de Oliveira – Servidor Público
59. Isabel Alves Feitosa – Professora
60. Izaura Martins Santana – Do lar
61. Janethe Marcelino Garcia – Professora
62. João Candido de Rezende – Autonomo
63. João Donizete Corsini – Professor
64. Joniscarlos Carvalho da Cruz – Agricultor
65. José Hilário Grisuk – Agropecuarista
66. Josecarla Alves Rodrigues Parra – Professora
67. Julianna Karina Costa da Silveira – Servidor Público
68. Juraci Severiano Paniago – Autônomo
69. Karis Nougueira Batista – Comerciante
70. Karla Campos De Vasconcelos – Enfermeira
71. Kenya Aparecida Holsbach da Silva – Professora
72. Keyliane Amorim Queiróz – Servidor Público
73. Luciana Andreia Aimi – Funcionária Pública
74. Lucileila da Silva Borges – Assistente Social
75. Marcia Andrade da Silva – Funcionária Pública
76. Marcia Teixeira dos Santos – Professora
77. Marcio Rogerio Felipe Correa – Professor
78. Maria Jose Mariana De Queiroz – Professora
79. Mariângela Teixeira Correa Ribeiro – Servidor Público
80. Mario Vaz da Silva – Assistente Administrativo
81. Marlon Correa Martins Junior – Empresário
82. Maurício Vieira Barbosa – Estudante
83. Max Arantes – Fotógrafo
84. Max Junior Arantes – Servidor Público
85. Michele Tiago de Oliveira – Psicóloga
86. Moacir Francisco Rodrigues – Mecânico
87. Naiara Paes da Silva – Funcionária Pública
88. Nayara Spindola Francisco Sapaterro – Servidora Publica municipal
89. Neife Jose Garcia – Autônomo
90. Nelceni Aparecida Brito – Auxiliar de escritória
91. Nelice Lemos do Carmo Oliveira – Professora
92. Ocesino Alves de Oliveira – Funcionário Público
93. Odimarcia Gomes de Barros – Professora
94. Osvaldo Pereira de Carvalho – Aposentado
95. Priscila de Souza Viela de Carvalho – Atendente
96. Renata Andrade Vieira – Farmaceutica
97. Roberta Rivelli – Professora
98. Roberto Carlos da Silva – Autonomo
99. Rosenilza Nogueira Kosinki – Professora
100. Rosiney Carvalho da Cruz – Estudante
101. Samaria Paula – Professora
102. Sebastião Rodriguês de Lima – Servidor Publico
103. Silvia Simone Pinho Silva – Estudante
104. Silvio Luiz Pereira da Silva – Estudante
105. Silvio Martins da Cunha – Pecuarista
106. Solange Alves da Silva Almenida – Recepcionista
107. Sonia de Menezes Taveira Martins – Comerciante
108. Suely Aparecida da Silva – Servidora Pública
109. Taís de Souza Silva – Bióloga
110. Tayna Lemos de Oliveira – Veterinaria
111. Thaís Camatte Vieira Andrade – Tabeliã e Registradora Civil
112. Thamires Coelho Vieira Paula – Funcionária Pública
113. Thiago Dias Quintino – Servidor Público
114. Ueder de Paula – Servidor Publico
115. Uelson Bernardes de Paula – Auxiliar de Serviços Gerais
116. Valdilene Pereira Borges – Professora
117. Valéria Aparecida Leandro Leonel – Agente Administrativo
118. Valeria Costa Ribeiro – Professora
119. Valeria Gonzales Martins – Professora
120. Vania Neris Teixeira – Professora
Transcrição conforme Art. 426 § 2º, do Código de Processo Penal:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1
(um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, Cartório da 1ª Vara Cível e Criminal, aos 10 de outubro de 2019.
Laudimar Silva Linhares Chefe de Cartório em Substituição Silvio C. Prado Magistrado