Caro leitor, você conhece alguém que trabalha como vigilante, frentista, médico, enfermeiro, dentista, técnico em RX, soldador, tratorista,etc..? Pois é, talvez você mesmo exerça algumas das atividades citadas acima ou com certeza conhece algum amigo, parente, vizinho, que trabalha ou já exerceu algumas dessas atividades.
Aposentaria especial consiste em um benefício previdenciário, de prestação continuada, concedido ao segurado da Previdência Social que, uma vez cumprida à carência exigida, trabalhe em atividades nocivas à saúde ou integridade física de modo habitual e permanente, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividade encontrado no trabalho prestado, seja: físico, químico, biológico ou psíquico. Hoje funciona assim:
· Após 15 anos de trabalho quando os níveis de nocividades são máximos;
· Após 20 anos de trabalho quando os níveis de nocividade são médios;
· Após 25 anos de trabalho quando os níveis de nocividades são mínimos.
A possibilidade de conversão do tempo vem para facilitar a vida do trabalhador que não conseguiu cumprir todo o tempo de serviço em uma só atividade. Na legislação atual existem duas possibilidades de conversão de tempo especial.
Por exemplo: A atividade de enfermeiro e dentista, são especiais, na nocividade mínima, ou seja, 25 anos de trabalho. Assim, podemos imaginar a seguinte situação: Antônio trabalhou 10 anos como enfermeiro, depois laborou mais 15 anos como dentista. Nesse caso, na regra atual, ele pode converter esse tempo de especial para especial, somando os dois períodos trabalhados, e, então conseguir se aposentar, com 100% do seu salário de benefício.
Temos também a possibilidade de conversão de especial para comum. No mesmo exemplo podemos dizer agora que Antônio trabalhou 10 anos como vigilante, (atividade tida como especial-nocividade mínima -25 anos), e, depois foi trabalhar como auxiliar de escritório (atividade comum). Nesse caso, na legislação de hoje, Antônio poderá somar o tempo de especial, ou seja, (vigilante), mais, o tempo comum (auxiliar de escritório), para então conseguir se aposentar.
Com a reforma previdenciária essa conversão nos exemplos que acabei de citar acabam e o mais preocupante, o trabalhador terá que atingir uma certa idade para ter o direito de se aposentar na modalidade especial, que ficará da seguinte maneira:
· Atividade especial de 15 anos : idade mínima de 55 anos;
· Atividade especial de 20 anos: idade mínima de 58 anos;
· Atividade especial de 25 anos: idade mínima de 60 anos.
Todas essas alterações vão causar danos irreparáveis na vida dos trabalhadores. Isso porque à Aposentadoria Especial não é uma vantagem como muitos afirmam, mas, sim uma necessidade ou obrigação para com o trabalhador que se ativa exposto a agentes
nocivos a sua saúde que colocam em risco sua integridade física e mental, inclusive, com perigo de morte.
E uma vez que há uma alteração da lei na qual se retira a possibilidade de conversão desse tempo especial, e para piorar ainda mais, exige o critério idade, é o mesmo que não conceder tal aposentadoria, por isso afirmo que será o fim da aposentaria especial. Isso porque, existe uma enorme probabilidade de quando o trabalhador preencher o requisito idade já esteja morto, dado, os agentes nocivos a sua saúde e sua integridade física nos quais essas atividades são exercidas.
Sendo assim, é aconselhável para quem atualmente exerce uma atividade especial ou já exerceu, e ainda não se aposentou que procure seu advogado de confiança para ingresso de uma ação declaratória do tempo já trabalhado em atividade especial, para que futuramente quando for se aposentar possa utilizar na contagem de sua aposentadoria esses anos a mais que o tempo especial permite, e, assim ter seu direito garantido.
Dra. Kelly Vilela- OAB/GO 37.497
Advogada- Especialista em Direito Previdenciário
Endereço: Rua Guapeva Oeste, n.167, Setor Central, Chapadão do Céu-GO
Tel: 064- 9 9908-1486