O ex-presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Céu, Marcos Navarini, foi notificado pelo Tribunal de Contas, sobre o uso excessivo de notas fiscais de Combustíveis, utilizando no ano de 2016. Consta a denuncia e acordo do TC que constata-se que paira dúvida acerca da licitude dos abastecimentos de veículo pertencentes ao Poder Legislativo municipal, podendo configurar fraude nos abastecimentos, bem como acarretar prejuízos ao erário municipal, tendo em vista os relatos de que houve dilapidação do patrimônio público.
Á luz dos abastecimentos colacionados abaixo é possível concluir que houve um grande gasto de combustível, considerando o tamanho do município, ou seja, a população estimada em 2018 (IBGE – 9.842) e a extensão territorial (2.185,129 km²), de forma que são apresentadas algumas incompatibilidades, tais como abastecimentos em dias seguidos ou alternados, de valores elevados, suscitando a hipótese de mau uso do dinheiro público.
Deste modo, há que se justificar o porquê de tantos abastecimentos em dias sucessivos ou alternados com valores altos, pois, como um veículo pode gastar aproximadamente 50, 60, 70 ou 80 litros de combustível em apenas um dia? Ou, ainda, consumir 65 litros e abastecer mais 72 litros no mesmo dia (12/03/2016)? Neste sentido, ressalta-se que não foram exauridos aqui todos os valores gastos com combustível que geram dúvida, apenas citou-se alguns abastecimentos a título de exemplo, de modo que na planilha de controle de abastecimento de combustível de veículo oficial (fls. 94/99) existem outros abastecimentos duvidosos.Bem assim, questiona-se se realmente em o veículo em questão esteve na oficina nos dias 26/01/2016 a 15/02/2016, bem como se houve algum abastecimento no município de Chapadão do Céu enquanto o aludido veículo estava sendo utilizado em viagem oficial a serviço da Câmara Municipal.
A nossa reportagem procurou o vereador, que afirmou que seus advogados já estão fazendo a sua defesa.
Veja abaixo a denuncia do Tribunal de Contas
Processo – 15510/2017
PROCESSO Nº
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
15510/17
CHAPADÃO DO CÉU
CÂMARA MUNICIPAL
GESTOR MARCOS ANTÔNIO NAVARINI
CPF Nº 843.563.321-72
ASSUNTO Denúncia acerca de irregularidades no gasto de combustíveis.
DESPACHO Nº 425/2018-SLC
Tratam os autos de Denúncia encaminhada à Ouvidoria deste Tribunal de Contas dos
Municípios, como expediente anônimo, no qual são apontadas supostas irregularidades praticadas pelo chefe
do Poder Legislativo no abastecimento de veículos no exercício de 2016.
O denunciante alega que foram realizados vários abastecimentos irregularmente, tais como
em datas nas quais o carro estava em viagem e mesmo assim teria sido abastecido no Município de Chapadão
do Céu, gerando o indício de fraude no sistema de abastecimento de combustíveis.
Veiculou também que houve irregularidade na contratação de um serviço de limpeza da
Câmara Municipal de Chapadão do Céu, tendo em vista que a empresa contratada atua no ramo de lavagem
de carro, bem como não chegou a prestar os serviços.
Mediante Despacho nº 279/2017 – OUV (fl. 01), os autos foram encaminhados a esta
Especializada para opinar sobre a admissibilidade da denúncia.
Esta Unidade Técnica opinou pela admissibilidade da denúncia e abertura de vista ao gestor
para apresentação da documentação necessária ao exame da matéria, vide Despacho nº 03/2018 (fls. 75/76).
Por conseguinte, o Conselheiro Relator lavrou o Despacho nº 61/2018 (fls. 78/79)
determinando a notificação do gestor, para os fins necessários.
Regularmente notificado, o ex-Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Céu
apresentou os documentos solicitados (fls. 84/280), consoante Despacho nº 1961/2018 (fl. 281) exarado pelo
Setor de Diligências da Divisão de Notificação.
podendo configurar fraude nos abastecimentos, bem como acarretar prejuízos ao erário municipal, tendo em
vista os relatos de que houve dilapidação do patrimônio público.
Assim sendo, com base no controle de abastecimento de combustível de veículo oficial (fls.
94/99), cita-se, somente a título de exemplificação, alguns abastecimentos do veículo de placa ONT-4545:
Data 14/01/2016 – 72,15 Litros (R$ 244,95)
Data 15/01/2016 – 80,00 Litros (R$ 271,60)
Data 18/01/2016 – 79,68 Litros (R$ 270,51)
Data 19/01/2016 – 69,53 Litros (R$ 236,05)
Data 23/02/2016 – 47,59 Litros (R$ 153,27)
Data 24/02/2016 – 75,98 Litros (R$ 244,66)
Data 25/02/2016 – 49,94 Litros (R$ 160,79)
Data 26/02/2016 – 79,16 Litros (R$ 268,75)
Data 12/03/2016 – 65,00 Litros (R$ 220,67)
Data 12/03/2016 – 72,00 Litros (R$ 244,44)
Data 28/03/2016 – 60,00 Litros (R$ 202,20)
Data 30/03/2016 – 60,00 Litros (R$ 202,20)
Data 31/03/2016 – 53,80 Litros (R$ 181,30)
Data 28/04/2016 – 40,00 Litros (R$ 134,80)
Data 29/04/2016 – 30,00 Litros (R$ 101,10)
Data 29/04/2016 – 20,00 Litros (R$ 67,40)
Data 02/05/2016 – 70,97 Litros (R$ 239,18)
Data 04/05/2016 – 65,00 Litros (R$ 219,05)
Data 05/05/2016 – 50,00 Litros (R$ 168,50)
Data 06/05/2016 – 57,18 Litros (R$ 192,69)
Data 09/05/2016 – 71,21 Litros (R$ 239,98)
Data 11/05/2016 – 66,90 Litros (R$ 225,45)
Data 12/05/2016 – 45,00 Litros (R$ 151,65)
Data 13/05/2016 – 50,00 Litros (R$ 168,50)
Á luz dos abastecimentos colacionados acima é possível concluir que houve um grande
gasto de combustível, considerando o tamanho do município, ou seja, a população estimada em 2018 (IBGE –
9.842) e a extensão territorial (2.185,129 km²), de forma que são apresentadas algumas incompatibilidades,
tais como abastecimentos em dias seguidos ou alternados, de valores elevados, suscitando a hipótese de mau
uso do dinheiro público.
Deste modo, há que se justificar o porquê de tantos abastecimentos em dias sucessivos ou
alternados com valores altos, pois, como um veículo pode gastar aproximadamente 50, 60, 70 ou 80 litros de
combustível em apenas um dia? Ou, ainda, consumir 65 litros e abastecer mais 72 litros no mesmo dia
(12/03/2016)?
Neste sentido, ressalta-se que não foram exauridos aqui todos os valores gastos com
combustível que geram dúvida, apenas citou-se alguns abastecimentos a título de exemplo, de modo que na
planilha de controle de abastecimento de combustível de veículo oficial (fls. 94/99) existem outros
abastecimentos duvidosos.
Bem assim, questiona-se se realmente em o veículo em questão esteve na oficina nos dias
26/01/2016 a 15/02/2016, bem como se houve algum abastecimento no município de Chapadão do Céu
enquanto o aludido veículo estava sendo utilizado em viagem oficial a serviço da Câmara Municipal.
De mais a mais, a RN nº 04/2001 deste TCMGO estabelece que os veículos pertencentes ao
Poder Público devem obter um controle de quilometragem com o devido demonstrativo de combustíveis,
incluindo o valor e a data da realização de despesas, senão vejamos:
Art. 18. Para cada veículo e máquina haverá o controle de quilometragem ou de horas
trabalhadas com o demonstrativo de consumo de combustíveis e lubrificantes, e nos
serviços mecânicos, das peças e acessórios utilizados nos mesmos, mencionando a
quantidade comprada, o valor e a data da realização da despesa.
Assim sendo, incumbe ao jurisdicionado responsável a apresentação de justificativa
razoável e hábil a esclarecer todos os abastecimentos realizados em dias sucessivos ou alternados com
valores altos, no exercício de 2016, pela Câmara Municipal de Chapadão do Céu, de modo a comprovar o
real gasto com combustíveis nas quantidades abastecidas.
Neste sentido, cabe ainda se manifestar acerca das alegações constantes na Denúncia, bem
como tomar conhecimento de que sua eventual procedência pode acarretar em imputação de multa,
Pois bem, no que se refere ao contrato de serviços de higienização e lavagem a seco das
cadeiras do plenário da Câmara Municipal, foi empreendida consulta no SICOM (ordem de pagamento em
anexo) onde foi possível aferir que foi pago o valor de R$ 4.161,00 (quatro mil cento e sessenta e um reais).
Havendo a liquidação da despesa gera-se o direito da empresa de ser remunerada, tal fato
traduz que de fato foi prestado o serviço, logo, não se vislumbra comprovação de que não houve prestação
dos serviços.
Noutro aspecto, em relação às atividades econômicas que desenvolve a empresa Terezinha
Alves Gonçalves (Jal Radiadores e Lava Jato), em consulta ao site da Receita Federal (doc. em anexo)
verificou-se que as atividades descritas no CNPJ desta empresa são serviços de instalação, manutenção e
reparação de acessórios para veículos automotores; e comércio e varejo de peças e acessórios novos para
veículos automotores.
Nota-se que em termos gerais são atividades diversas daquela contratada pelo Poder
Legislativo, no entanto, em se tratando de limpeza a seco de cadeiras, podemos concluir que uma empresa
que atua na lavagem de carros, o que inclui a limpeza de bancos dos veículos, pode perfeitamente realizar
serviços de higienização e lavagem a seco de cadeiras.
Neste sentido, inexiste razão ao denunciante.
Ademais, compulsando os documentos anexados pelo jurisdicionado constata-se que paira
dúvida acerca da licitude dos abastecimentos de veículo pertencentes ao Poder Legislativo municipal,
imputação de débito, impactar no julgamento das contas respectivas, bem como o manejo do feito ao
Ministério Público Estadual, sem prejuízo das demais sanções e medidas cabíveis.
Cabe ressaltar que o não atendimento a esta diligência poderá ensejar ainda multa conforme
previsto no art. 47-A, X e XIII, da Lei 15.958 de 18.01.2007 (Lei Orgânica do TCM).
Destarte, a responsabilização se dará com base nas seguintes informações:
Responsável: Marcos Antônio Navarini, CPF nº 843.563.321-72, ex-Presidente da
Câmara Municipal de Chapadão do Céu (2016).
1. Conduta: realizar abastecimentos em veículos do Poder Legislativo com possíveis
fraudes.
2. Período da conduta: 2016.
3. Nexo de causalidade: com a aquisição de combustíveis e autorização da realização de
abastecimentos o agente contribuiu efetivamente para que as possíveis irregularidades fossem praticadas.
4. Culpabilidade: é razoável exigir do gestor conduta diversa daquela adotada,
consideradas as circunstâncias que o cercavam, uma vez que não deveria realizar ou deixar que fraudes no
sistema de abastecimento acontecessem.
5. Dispositivo legal violado: artigo 18, RN nº 04/2001, deste TCMGO.
6. Encaminhamento: Aplicar multa de 1% a 25% nos termos do art. 47-A, caput, inciso
XIV, da Lei Estadual n. 15.958/07 (Lei Orgânica do TCMGO).
Desta forma, deve o responsável ser instado a fim de que justifique e esclareçam os pontos
acima ressaltados, de modo que, não sendo o responsável pelos atos imputados, indique quem o seja
(artigo 339 do CPC).
Assim, encaminhem-se os autos ao Setor de Diligências, da Divisão de Notificação, em
homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para que promova a
notificação, via AR (aviso de recebimento) e via DOC, do Sr. Marcos Antônio Navarini, ex-Presidente da
Câmara Municipal de Chapadão do Céu, a fim de instá-lo para que se manifeste sobre os pontos narrados na
denúncia e apresente justificativa em relação aos abastecimentos realizados em dias sucessivos ou
alternados com valores altos (exercício de 2016), pelo Poder Legislativo de Chapadão do Céu, a fim de
comprovar o real gasto com combustíveis nas quantidades abastecidas.
SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 18 de setembro de 2018.
Simone da Silva Perilo
Auditora de Controle Externo/Chefe de Divisão
De acordo:
Vinicius Bernardes Carvalho
Secretário