Cassilândia: Justiça autoriza Prefeitura Municipal a contratar servidores

Em decisão proferida no final da tarde de ontem, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Cassilândia, Dr. Alan Robson de Souza Gonçalves autorizou a Prefeitura de Cassilândia a realizar a contratação temporária de servidores para a Saúde e a Educação.

Confira o trecho final da decisão:

Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o requerido às f. 1593-1595, para autorizar a contratação temporária dos seguintes profissionais: Secretaria Municipal de Saúde: 05 Médicos; 01 Dentista; 03 Motoristas de ambulância; 01 Agente de Combate a Endemias; Secretaria Municipal de Educação: 19 Professores; 05 Atendentes – profissionais do cuidar de crianças de 0 a 6 anos; 01 Auxiliar de Serviços Públicos – profissional responsável pela limpeza do espaço escolar. 01 Monitor Esportivo; 05 Motoristas. Quanto aos professores para Educação Especial, dada sua singularidade, já que diretamente dependente da quantidade alunos matriculados que demandem esta atenção, para fins de contratação emergencial, deve o Município comprovar nos autos adequadamente o quantitativo da necessidade. Assim o fazendo, dê-se imediata vista ao Ministério Público, com prazo de 48 horas, e após conclusos na fila de urgentes. Consigno que todas as contratações temporárias acima autorizadas devem ocorrer observando as normas de regência, notadamente a prévia realização de teste seletivo, a realizar-se, ou já realizado e ainda vigente. O prazo da contratação será de 06 meses ou a finalização do concurso público, o que ocorrer antes. Também devem exigir a qualificação correspondente dos contratados, sendo requisitos mínimos aqueles previstos no edital de concurso público n. 001/2018, que embora não mais vigore, serviu de parâmetro para a presente decisão. Sobre o pedido do exequente de aplicação da multa em razão do alegado descumprimento da determinação judicial de f. 1538-1539, 1549 e 1591-1592, oportunize-se manifestação ao executado em 10 dias (art. 10 do CPC). Por fim, tendo em vista os pedidos de remessa do feito para o órgão ministerial diverso do que promove a presente execução, considerando que o Ministério Público já é parte, entendo desnecessária a remessa com vista à 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, pois embora consista em órgão ministerial diverso, há que se considerar a unidade institucional. Ademais, os feitos estão apensados, e entendendo aquele órgão pela necessidade de manifestação no presente feito, assim o poderá fazer. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

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