Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas informa contribuintes sobre isenção do IPTU
A Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças informa aos contribuintes que, de acordo com o Art. 28 da Lei Complementar nº 38 de 2018, estão isentos do imposto, desde que cumpridas as exigências da legislação o bem imóvel:
- a) Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, Estados, Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
- b) Pertencentes as sociedades civis sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas ou associativas e sedes de agremiação social que se comprometam colocar suas dependências sociais à disposição da Prefeitura para realização de eventos sociais, cívicos ou desportivos;
- c) os imóveis de interesse histórico, cultural, urbanístico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo Poder Executivo, nos termos e condições definidos em legislação específica.
- d) Utilizado para convento, seminário, ou sede de entidade religiosa ou comunitária que não tenham objetivos de lucro;
- e) Pertencente aos contribuintes aposentados ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e ou pensionista, cuja renda não seja superior a 02 (dois) salários mínimos, que possuam um único imóvel com finalidade residencial, e nele habite;
- f) Pertencente a portadores de deficiência física ou mental, cuja renda não seja superior a 02 (dois) salários mínimos, que possuam um único imóvel com finalidade residencial, e nele habite;
- g) Do contribuinte em que o imóvel com área construída seja de até 44m², que possuam um único imóvel com finalidade residencial, e nele habite e seja beneficiário de ao menos um programa social de família em situação de vulnerabilidade social;
- h) Para o contribuinte que atender um dos itens das letras e até j, usufruir da isenção, o imóvel com testada localizada em rua com pavimentação asfáltica, deverá ter calçamento.
Parágrafo Primeiro – Os bens imóveis pertencentes aos contribuintes da alínea e até j, por amostragem poderão ser vistoriados pela equipe de Assistência Social para comprovação da incapacidade de recolhimento do imposto predial e territorial urbano.
Parágrafo Segundo – As isenções serão solicitadas, em requerimento instruído, com as provas de cumprimento das exigências para a sua concessão, que deve ser apresentado até o final do mês de março de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Parágrafo Terceiro – Quando do requerimento da isenção e para início do processo, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Comprovante de aposentadoria e ou pensão e a comprovação do valor do benefício;
II – Laudo e atestado médico que comprova a deficiência física ou mental;
III – Documento que comprova ser proprietário do imóvel;
IV – Se beneficiário de Programa Social, apresentar comprovação;
V – Declaração assinada, declarando ser proprietário de um único imóvel.
Parágrafo Quarto – A documentação apresentada no primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo apresentar o requerimento de renovação.
Art. 29. O beneficiário da isenção prevista no artigo anterior é obrigado a comunicar à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar o cancelamento do benefício.
Parágrafo único. As isenções serão canceladas quando caracterizada a insubsistência das razões que as determinaram.
Informações pelo telefone: 32481040- ramal 207.
ASSECOM- Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas- MS