Homem acusado de homicídio em 2015 vai a júri popular

Ismael Gonçalves de Oliveira, acusado da prática de homicídio qualificado na forma tentada, ocorrido no dia 01/06/2015, por volta das 02h30min, na Rua Presidente Vargas, próximo à Rua Tancredo Neves, na cidade e Comarca de Chapadão do Sul será levado a júri popular, no diia 25/02/2019 às 08h00min, no prédio do Fórum desta Comarca..

Segundo a acusação, o denunciado teria ficado sabendo que a vítima teria “mexido” com sua namorada e, assim, previamente munido de um revólver calibre 22, enquanto andava pelo local dos fatos, avistou a vítima próxima a um bar, oportunidade em que teria efetuado quatro disparos contra ela, acertando-a na nuca, ombro direito, virilha e no abdômen, fugindo do local em seguida. Foi capturado dias depois.

Veja abaixo o despacho do Juiz Dr. Silvio C. Prado.

Sentença

A partir do IP 118/2015 Ismael Gonçalves de Oliveira é acusado da prática de homicídio qualificado na forma tentada, ocorrido no dia 01/06/2015, por volta das 02h30min, na Rua Presidente Vargas, próximo à Rua Tancredo Neves, nesta cidade e Comarca.

Segundo a acusação, o denunciado teria ficado sabendo que a vítima teria “mexido” com sua namorada e, assim, previamente munido de um revólver calibre 22, enquanto andava pelo local dos fatos, avistou a vítima próxima a um bar, oportunidade em que teria efetuado quatro disparos contra ela, acertando-a na nuca, ombro direito, virilha e no abdômen, fugindo do local em seguida. Foi capturado dias depois.

Recebida a denúncia em 15/06/2015; citado, apresentou-se defesa, e sem absolvição sumária, o Poder Judiciário facultou a produção de provas, com oitiva de pessoas e interrogatório.

Antecedentes criminais (67-71).

Tendo o Juiz dado por encerrada fase de produção de provas, o promotor de justiça pede pronúncia do acusado, e a remessa do caso ao júri, pela prática do crime do Art. 121, §2º, inciso I c/c Art. 14, inciso II, todos do Código Penal (267-274).

Por seu turno, o acusado pede absolvição pela ocorrência de excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa própria e real; em caso de entendimento diverso, a desclassificação para lesão corporal e, ainda, caso assim não se entenda, seja excluída a qualificadora (284-297).

 

Decide-se.

Dispõe o tipo penal relativo ao fato imputado na espécie:

Art. 121 (CP). Matar alguém. […]; §2º Se o homicídio é cometido: […]; II – por motivo fútil;. Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Nesta fase, em observância às regras processuais penais, deve o magistrado, em análise às provas dos autos, normas e princípios que regem a questão, pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente o acusado, ou desclassificar a infração penal, eis que se cuida de crime de competência privativa do Júri.

Então, para decisão, necessária análise minuciosa das provas até então produzidas, em conformidade com as teses sustentadas pela acusação e defesa.

A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, deve limitar-se a declarar a mera admissibilidade da imputação. Não há que se cogitar de análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, já que, diante da forma em que está posta e centrada a presente demanda penal, haveria por parte do Juiz vedada e inequívoca influência no ânimo do conselho de sentença, competente constitucional e soberanamente para analisar o fato em tela e as teses das partes.

Para haver absolvição sumária, seria necessária prova robusta e estreme de dúvida, o que não é o caso vertente. Cabia ao acusado o ônus de demonstrar, de forma induvidosa, os fatos em que arrima sua defesa, e conforme Fernando Capez:

A prova é induvidosamente um ônus processual, na medida em que as partes provam em seu benefício, visando dar ao juiz os meios próprios e idôneos para formar a sua convicção. Ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos. Questão interessante refere-se ao fato de a lei penal obrigar o acusado a se defender. Contudo, em que pese essa exigência, não tem o condão de desfigurar o ônus probatório, uma vez que os atos defensórios necessários, como a presença às audiências, alegações finais etc., não se confundem com a faculdade de produzir provas, até porque é perfeitamente possível que a inércia seja a melhor estratégia de defesa.

Portanto, cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apre­senta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.

A prova da alegação (ônus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, P parte). Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou conces­são de benefícios legais. Caso o réu pretenda a absolvição com fulcro no art. 386, I. do Código de Processo Penal, incumbe-lhe ainda a prova da “inexistência do fato”. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 1999, p. 243).

Não há nos autos qualquer prova que confirme a ocorrência de legítima defesa, conforme sustentado pelo acusado. O fato de haver desavenças anteriores não sustenta, por si só, a legítima defesa e as testemunhas ouvidas não relatam os fatos sob este ângulo.

Com relação à impronúncia, apenas na hipótese do Art. 414 do Código de Processo Penal é que se poderia falar em impronúncia  do acusado, ou seja, apenas quando o magistrado não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que não seja o réu o seu autor. Não é o caso.

A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência de fs. 06-09; Fotografias de fs. 10-12; Auto de Prisão em Flagrante de fs. 25-29; Laudo Pericial de fs. 275-282, e pelos depoimentos dos autos.

Há indícios suficientes da autora delitiva, tendo em vista os depoimentos testemunhais, e ainda, as circunstâncias em que os fatos ocorreram.

Não há como, nessa seara, acolher as teses sustentadas pela ilustre defesa, pois a versão não está provada, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária, a impronúncia ou a retirada da qualificadora.

O único caminho que se abre nesta oportunidade é pronúncia, pois havendo indícios da autoria e provada a materialidade, eis que presentes os elementos legais para tanto.

Não há, ainda, como este magistrado pronunciar retirando a qualificadora denunciada. Até porque os depoimentos do acusado, das testemunhas e da vítima, confirmam a prática da tentativa de homicídio. Quanto à qualificadora, as testemunhas não souberam precisar os reais motivos.

Em relação à qualificadora, apesar de constar nas alegações finais, pedido do Ministério Público para pronúncia do réu pelo Art. 121, § 2.º, inciso I c/c Art. 14, inciso II do Código Penal, evidencia-se pelas argumentações, que o pedido se refere à qualificadora do inciso II do § 2.º do Art. 121, do Código Penal, como, inclusive, consta na denúncia.

 

Conclusão

Nos termos do Art. 413 do CPP, pronuncia-se o acusado Ismael Gonçalves de Oliveira, para que seja submetido a julgamento por júri popular, como incurso nas sanções do Art. 121, § 2.º, inciso II c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Intimem-se observando-se as regras do Art. 420 do CPP.

Após o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão, vista dos autos à acusação e defesa, conforme Art. 422 do CPP.

Atualize-se os antecedentes criminais do(a,s) acusado(a,s).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Juiz Silvio C. Prado