Prefeitura vetou projeto de lei sobre o Plano de Carreira entenda o veto do Projeto de Lei

A Prefeitura Municipal vetou os dispositivos do autógrafo de Lei nº 28, de 06/09/2018, que altera dispositivos da Lei nº 291, de 12/12/2000, a qual dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. O veto não está relacionado a questões políticas. As mudanças propostas pelo poder legislativo são contrárias ao interesse público, pois o investimento nessas promoções e gratificações precisa considerar princípios de sustentabilidade, isonomia, público beneficiado, dentre outros. Há uma responsabilidade por parte do poder público com as próximas gestões, e com o impacto que o projeto traria à cidade, mesmo que daqui cinco anos. Explicaremos a seguir:

 

Art. 10 – § 2º

O dispositivo é inaplicável, por ter redação confusa e inadequada. Há equívoco em dizer “progressão” a cada 5 anos, seria promoção. Progressão refere-se à mudança de nível (nível 1 equivale a graduação e nível 2 equivale a pós-graduação). Promoção refere-se à mudança de classe (A à F) – cf Título III, art. 69 a 74 da Lei Complementar 32, de 12 de dezembro de 2000.

– Outro fator é que a proposta importa em aumento de despesa, sendo assim, privativa do Executivo. Sem contar que sequer foi apresentado estudo de viabilidade e impacto financeiro, nem indicação de recursos correspondentes.

– Ressaltando-se que o projeto de lei que o Executivo encaminhou ao Legislativo não contemplou impacto financeiro porque suas propostas de alterações na Lei nº 291, de 12/12/2000 não geravam novas despesas.

 

Art.25.

– A nova redação proposta é contrária ao interesse público, pois aponta os percentuais a serem pagos aos docentes que tiverem alunos com transtornos/deficiências/distúrbios/déficits e com tais alunos desenvolverem projetos diferenciados, mas não contempla a igualdade de direitos.

– A título de exemplo, não inclui certos casos como: deficiências físicas (paralisias cerebrais); superdotação e altas habilidades.

– Outro ponto é que a emenda do Legislativo exclui professores da educação infantil ao especificar que a gratificação é para professores das séries iniciais e finais. Essa terminologia é aplicada para ensino fundamental – 1º ano ao 9º.

– Também não houve clareza quanto a situação dos professores que atuam em salas de AEE (atendimento educacional especializado). Esses já são lotados exatamente para atender, de forma diferenciada, alunos com deficiências, transtornos, altas habilidades, superdotação.

– O mesmo princípio do parágrafo anterior vale para professores com lotação no CEMAIS (Centro Educacional Municipal de Apoio à Inclusão Social).

– Todavia, esses professores de AEE e outros do CEMAIS são do magistério, aos quais também é destinado esse plano de carreira e remuneração, logo poderiam fazer jus à gratificação. Mas se o fizessem, seriam gratificados simplesmente por já fazerem o que têm de fazer, ou seja, já têm de fazer um trabalho diferenciado.

– Outra questão é que o aluno de AEE é também aluno de sala regular. Dessa forma, para um mesmo aluno, cada professor de sala regular poderia ter um projeto para atender esse aluno e seria gratificado por isso. O professor de AEE do mesmo aluno também poderia fazer um projeto diferenciado para atendê-lo e também seria gratificado por isso.

– Além do atendimento da sala regular e do AEE, esses alunos, geralmente ainda têm outros atendimentos no CEMAIS (Centro Educacional Municipal de Apoio à Inclusão Social).

– Para ilustrar o caso, um aluno de 6º ano pode ter até 09 professores diferentes na sala regular. Se for um aluno de AEE, terá mais um professor. Se ainda tiver mais algum atendimento poderá ter mais professores, passando, assim, de 10 professores. (pode ser menos se algum professor ministrar duas disciplinas, por exemplo). Enfim, já dá para notar que para atender um mesmo aluno com laudo, poderia gratificar 10 ou mais professores.

– Outro fato é que essa forma de gratificação pode gerar exclusão ao invés de inclusão. Isso porque é facultado ao professor fazer ou não o projeto diferenciado para atender alunos com necessidades diferenciadas e, pelo fato de que, diante do teto da gratificação, o professor pode fazer os projetos diferenciados somente para o quantitativo de alunos que o permita chegar ao teto da gratificação.