Será levado Júri Popular no dia 26/11/2018 às 08h00min, no prédio do Fórum desta Comarca, Walter Pereira da Silva.
Pensa contra o réu, a acusação de da prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, ocorrido no dia 21/05/2018, por volta das 20 horas, na Rua Três, 68, município de Paraíso das Águas, contra a vítima Lucas Fernando Soares Correa e, contra Erick Souza Correa, que foi até a cozinha após ouvir os disparos, atingindo-lhe no ombro e perfurando-lhe o pulmão.
Veja abaixo a ação:
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Chapadão do Sul Gabinete 1ª Vara
Ação Penal de Competência do Júri 0001174-66.2018.8.12.0046 (Homicídio Simples (Crime Tentado)) – Ministério Público Estadual x Walter Pereira da Silva
Sentença
A partir do IP 16/2018, Walter Pereira da Silva é acusado da prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, ocorrido no dia 21/05/2018, por volta das 20 horas, na Rua Três, 68, município de Paraíso das Águas, nesta Comarca.
Segundo a acusação, no dia e local dos fatos, a vítima Lucas Fernando Soares Correa estava na cozinha de sua residência, onde morava com outras quatro pessoas, quando o denunciado teria chegado portando uma arma de fogo e de surpresa teria desferido vários disparos contra ela, que foi atingida no coração e faleceu no local. Logo após matar Lucas, o denunciado teria desferido tiros contra Erick Souza Correa, que foi até a cozinha após ouvir os disparos, atingindo-lhe no ombro e perfurando-lhe o pulmão, empreendendo fuga logo em seguida, sendo encontrado momentos depois por Policias Civis e preso em flagrante.
Recebida a denúncia em 05/06/2018; citado, apresentou-se defesa, e sem absolvição sumária, o Poder Judiciário facultou a produção de provas, com oitiva de pessoas e interrogatório.
Antecedentes criminais (87-89).
Tendo o Juiz dado por encerrada a fase de produção de provas, o promotor de justiça pede pronúncia do acusado, e a remessa do caso ao júri, pela prática dos crimes do Art. 121, § 2º, IV e Art. 121, § 2º, IV c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal (169-170).
Por seu turno, o acusado pede absolvição porque agiu em legítima defesa própria em relação ao homicídio ou, em caso de pronúncia, seja afastada a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, porque não comprovada a intenção do réu de matar Erick Souza Correa (172-181).
Decide-se.
Dispõe o tipo penal relativo ao fato imputado na espécie:
Art. 121 (CP). Matar alguém. Pena – reclusão, de seis a vinte anos. § 2º Se o homicídio é cometido: IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Art. 14 (CP). Diz-se o crime: […]; II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único – Salvo disposição em contrário,
pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Nesta fase, em observância às regras processuais penais, deve o magistrado, em análise às provas dos autos, normas e princípios que regem a questão, pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente o acusado, ou desclassificar a infração penal, eis que se cuida de crime de competência privativa do Júri.
Então, para decisão, necessária análise minuciosa das provas até então produzidas, em conformidade com as teses sustentadas pela acusação e defesa.
A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, deve limitar-se a declarar a mera admissibilidade da imputação. Não há que se cogitar de análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, já que, diante da forma em que está posta e centrada a presente demanda penal, haveria por parte do Juiz vedada e inequívoca influência no ânimo do conselho de sentença, competente constitucional e soberanamente para analisar o fato em tela as teses das partes.
Para haver absolvição sumária, seria necessária prova robusta e estreme de dúvida sobre o que alega, o que não é o caso vertente. Cabia ao acusado o ônus de demonstrar, de forma induvidosa, os fatos em que arrima sua defesa.
Com relação à impronúncia, apenas na hipótese do Art. 414 do Código de Processo Penal é que se poderia falar em impronúncia do acusado, ou seja, apenas quando o magistrado não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que não seja o réu o seu autor. Não é o caso.
A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pela Certidão de Óbito, Prontuários Médicos, Auto de Prisão de Flagrante e, pelos depoimentos dos autos.
Há indícios suficientes da autora delitiva, tendo em vista os depoimentos testemunhais, e ainda, as circunstâncias em que os fatos ocorreram.
Não há como, nessa seara, acolher as teses sustentadas pela ilustre defesa, pois a versão não está provada, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária, a impronúncia ou a retirada das qualificadoras.
O único caminho que se abre nesta oportunidade é pronúncia, pois havendo indícios da autoria e provada a materialidade, eis que presentes os elementos legais para tanto.
Não há, ainda, como este magistrado pronunciar retirando as qualificadoras denunciadas.
Os depoimentos do acusado e das testemunhas – entre elas, algumas que dividiam a casa com a vítima e presenciaram os fatos – confirmam a prática do crime de homicídio, assim como o da tentativa.
Há divergências entre os depoimentos das testemunhas e do réu, justamente se as vítimas foram pegas de surpresa ou não no momento dos disparos, bem como se no dia houve briga ou não antes, se o réu teria sido mesmo ameaçado pela vítima fatal ou não, e sobre os motivos dos tiros nas vítimas.
Conclusão
Nos termos do Art. 413 do CPP, pronuncio o acusado Walter Pereira da Silva, para que seja submetido a julgamento por júri popular, como incurso nas sanções do Art. 121, § 2.º, IV e Art. 121, § 2.º, IV c/c Art. 14, II, todos do Código Penal.
Mantenho o(a,s) acusado(a,s) preso, porquanto todos os fundamentos que o levaram a decretar a medida restritiva de liberdade continuam presentes – 1.º) não constam nos autos, em qualquer momento, informações sobre endereço fixo e emprego lícito; 2.º) necessidade da aplicação da lei penal.
Intimem-se observando-se as regras do Art. 420 do CPP, inclusive à vítima se possível e ou sua família (CPP, Art. 201, 2.º e 3.º).
Após o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão, vista dos autos à acusação e defesa, conforme Art. 422 do CPP.
Atualize-se os antecedentes criminais do(a,s) acusado(a,s) oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Chapadão do Sul, 03/09/2018 08:06