O Dr. Silvio C. Prado, MM. Juiz de Direito da 1ª vara Cível e Criminal desta comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, com base no art. 426 do Código de Processo Penal, foram alistados para servirem como jurados desta comarca, durante o ano de 2019, as seguintes pessoas:
1. Adão Antonio Hoffman – Produtor Rural
2. Alberto Schlatter – Produtor Rural
3. Alessandra Vanessa Schweter – Professora
4. Alexandre Motta Del Pino – Técnico em Segurança do Trabalho
5. Allaor Dellalibera Backes – Contador
6. Amarildo Camargo Domingos – Professor
7. Amarildo Francisco Bortoloti – Comerciante
8. Ana Borgmann – Servidora Pública Municipal
9. Andreia Beatriz Layter – Servidora Municipal
10. Andreia Cecatto – Servidora Municipal
11. Angela Maria Marim Oliveira – Professora
12. Carina Inês Alves Ferri – Professora
13. Carlos Sperotto – Produtor Rural
14. Christian Liber Ramos – Pecuarista
15. Clari de Fátima Alievi – Servidora Municipal
16. Claudio Bragante – Produtor Rural
17. Claudiomar Bocalon – Empresário
18. Cristiana de Fátima Kosloski – Escriturária
19. Cristina Parreira Silva Santos – Bancária
20. Darci Agostinho Boff – Produtor Rural
21. Dorival de Abreu – Médico Veterinário
22. Edilson Diogo Bispo – Vendedor
23. Edione Araújo Silva – Pizzaiolo
24. Eduardo Henrique Kist – Produtor Rural
25. Eliezer Paulo Mezzaroba – Bancário
26. Elisabete de Oliveira Colete – Diretora APAE
27. Elizabete Aparecida Ascari Putrich – Cabeleireira
28. Elli de Mello Ramos – Professora
29. Elo Ramiro Loeff – Produtor Rural
30. Elyana Parreira Silva – Secretária Escolar
31. Eunice Fernandes do Prado Mata – Professora
32. Evaneide Martins dos Santos – Professora
33. Everton Rodrigues da Silva – Consultor de Vendas
34. Faviane Salete de Campos – Servidor Público Municipal
35. Fernandes dos Santos – Produtor Rural
36. Gabriela Machado – Servidora Municipal
37. Geane Rossi – Comerciante
38. George Richard Camargo e Silva – Vendedor
39. Geraldo Loeff – Produtor Rural
40. Germano Kraulich – Comerciante
41. Ineleide Navarini – Comerciante
42. Itamar Mariani – Servidor Municipal
43. Ivan José Roos – Comerciante
44. Ivane Mirian Chiot Bortoloti – Comerciante
45. Ivani Langner Wieczorek – Professora
46. Ivanor Zorzo – Empresário
47. Jana Gentini – Professora
48. Jane Sara de Oliveira – Professora
49. Janete Inez Varotto André – Professora
50. João Batista de Assis Filho – Bibliotecário
51. Joice Lima Gomes – Enfermeira
52. Jose Alberti – Administrador
53. José Mateus Vieira da Silva Sá – Motorista
54. Joveny Langner Schultz – Auxiliar de Serviços
55. Joycce Garcia do Prado Wassolowski – Comerciante
56. Jucilei Garcia Rodrigues – Professora
57. Judite Xavier Machado – Produtor Rural
58. Juliana Rezzieri Machado – Serv. Saúde
59. Keila Lima Cabriotti Tomaz da Costa – Psicóloga
60. Kelida Rodrigues Guedes – Professora
61. Laura Alice Farias Helbich – Professora
62. Lauri Dalbosco – Produtor Rural
63. Leocir Martins dos Santos – Professor
64. Leonir Tereza Silva – Comerciante
65. Luciana Silva Gomes – Agrônoma
66. Luiz Alvaro Córdova Junior – Autônomo
67. Luiz Carlos Pedó – Comerciante
68. Luiz Evandro Loeff – Produtor Rural
69. Luiz Otavio Hartmann – Bancário
70. Mara Elena Bueno – Professora
71. Marcelo Augusto Bexiga – Comerciante
72. Marco Antônio Dias Coelho – Técnico em Informática
73. Marcos Aurelio da Rosa Scheer – Administrador
74. Maria Santina de Carvalho Giraldeli – Diretora de Colégio
75. Marinalva Mendes dos Santos – Professora
76. Mario Roberto Scheide – Produtor Rural
77. Marlos Luis Rieth – Técnico Agrícola
78. Marly Garcia da Costa – Comerciante
79. Martinho Albrecht – Agricultor
80. Mauricio dos Santos – Produtor Rural
81. Mauro Ferreira dos Santos Junior – Atendente Comercial
82. Mauro Mallmann Arenhart – Professor
83. Monica Cristina Rezende Zuffo Borges – Técnica Administrativa
84. Naiara Cabral da Silva Céspede – Comerciária
85. Neide Maria Lauxen – Téc. Serv. Saúde
86. Nelsi Romilda Santos – Funcionaria Pública
87. Neudi Simao da Rosa – Servidora Pública Municipal
88. Niviane Barbosa da Costa – Professora
89. Patricia de Paula Armancio – Secretária
90. Patrícia Gallo Nogueira Taabacchi Correa – Bancária
91. Paula Cristina Martins Silva – Servidor Público Municipal
92. Paulo Cezar Gomes de Assunção – Técnico em Agropecuária
93. Paulo Cezar Sperotto – Produtor Rural
94. Paulo Henrique Gonzaga – Contador
95. Paulo Pereira Borges Filho – Servidor Público Municipal
96. Raquel Silva Cruz de Jesus – Servidor Público Municipal
97. Renato Duch – Produtor Rural
98. Rosely de Fatima Rocha Pivatto – Secretária
99. Rosilene Estevão – Servidora Municipal
100. Rosimeire Nunes – Funcionária Pública Municipal
101. Rosimeri Kappes – Comerciante
102. Santo Mussi Júnior – Contador
103. Selma Rodrigues Freitas – Professora
104. Simony Aline Lange – Contadora
105. Thalita Jara Leite – Empresária
106. Tiago Andres – Arquiteto
107. Valdir Pivatto – Funcionário Público Municipal
108. Vaner Jose Pelegrim – Produtor Rural
109. Vilson Neckel – Produtor Rural
Transcrição conforme Art. 426 § 2º, do Código de Processo Penal:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente,
consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, Cartório da 1ª Vara Cível e Criminal, aos 10 de novembro de 2018.
Valdecy de Assis Chefe de Cartório Silvio C. Prado Magistrado