Edital de alistamento de jurados para o ano de 2019 – Chapadão do Sul

O Dr. Silvio C. Prado, MM. Juiz de Direito da 1ª vara Cível e Criminal desta comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, com base no art. 426 do Código de Processo Penal, foram alistados para servirem como jurados desta comarca, durante o ano de 2019, as seguintes pessoas:

1. Adão Antonio Hoffman – Produtor Rural

2. Alberto Schlatter – Produtor Rural

3. Alessandra Vanessa Schweter – Professora

4. Alexandre Motta Del Pino – Técnico em Segurança do Trabalho

5. Allaor Dellalibera Backes – Contador

6. Amarildo Camargo Domingos – Professor

7. Amarildo Francisco Bortoloti – Comerciante

8. Ana Borgmann – Servidora Pública Municipal

9. Andreia Beatriz Layter – Servidora Municipal

10. Andreia Cecatto – Servidora Municipal

11. Angela Maria Marim Oliveira – Professora

12. Carina Inês Alves Ferri – Professora

13. Carlos Sperotto – Produtor Rural

14. Christian Liber Ramos – Pecuarista

15. Clari de Fátima Alievi – Servidora Municipal

16. Claudio Bragante – Produtor Rural

17. Claudiomar Bocalon – Empresário

18. Cristiana de Fátima Kosloski – Escriturária

19. Cristina Parreira Silva Santos – Bancária

20. Darci Agostinho Boff – Produtor Rural

21. Dorival de Abreu – Médico Veterinário

22. Edilson Diogo Bispo – Vendedor

23. Edione Araújo Silva – Pizzaiolo

24. Eduardo Henrique Kist – Produtor Rural

25. Eliezer Paulo Mezzaroba – Bancário

26. Elisabete de Oliveira Colete – Diretora APAE

27. Elizabete Aparecida Ascari Putrich – Cabeleireira

28. Elli de Mello Ramos – Professora

29. Elo Ramiro Loeff – Produtor Rural

30. Elyana Parreira Silva – Secretária Escolar

31. Eunice Fernandes do Prado Mata – Professora

32. Evaneide Martins dos Santos – Professora

33. Everton Rodrigues da Silva – Consultor de Vendas

34. Faviane Salete de Campos – Servidor Público Municipal

35. Fernandes dos Santos – Produtor Rural

36. Gabriela Machado – Servidora Municipal

37. Geane Rossi – Comerciante

38. George Richard Camargo e Silva – Vendedor

39. Geraldo Loeff – Produtor Rural

40. Germano Kraulich – Comerciante

41. Ineleide Navarini – Comerciante

42. Itamar Mariani – Servidor Municipal

43. Ivan José Roos – Comerciante

44. Ivane Mirian Chiot Bortoloti – Comerciante

45. Ivani Langner Wieczorek – Professora

46. Ivanor Zorzo – Empresário

47. Jana Gentini – Professora

48. Jane Sara de Oliveira – Professora

49. Janete Inez Varotto André – Professora

50. João Batista de Assis Filho – Bibliotecário

51. Joice Lima Gomes – Enfermeira

52. Jose Alberti – Administrador

53. José Mateus Vieira da Silva Sá – Motorista

54. Joveny Langner Schultz – Auxiliar de Serviços

55. Joycce Garcia do Prado Wassolowski – Comerciante

56. Jucilei Garcia Rodrigues – Professora

57. Judite Xavier Machado – Produtor Rural

58. Juliana Rezzieri Machado – Serv. Saúde

59. Keila Lima Cabriotti Tomaz da Costa – Psicóloga

60. Kelida Rodrigues Guedes – Professora

61. Laura Alice Farias Helbich – Professora

62. Lauri Dalbosco – Produtor Rural

63. Leocir Martins dos Santos – Professor

64. Leonir Tereza Silva – Comerciante

65. Luciana Silva Gomes – Agrônoma

66. Luiz Alvaro Córdova Junior – Autônomo

67. Luiz Carlos Pedó – Comerciante

68. Luiz Evandro Loeff – Produtor Rural

69. Luiz Otavio Hartmann – Bancário

70. Mara Elena Bueno – Professora

71. Marcelo Augusto Bexiga – Comerciante

72. Marco Antônio Dias Coelho – Técnico em Informática

73. Marcos Aurelio da Rosa Scheer – Administrador

74. Maria Santina de Carvalho Giraldeli – Diretora de Colégio

75. Marinalva Mendes dos Santos – Professora

76. Mario Roberto Scheide – Produtor Rural

77. Marlos Luis Rieth – Técnico Agrícola

78. Marly Garcia da Costa – Comerciante

79. Martinho Albrecht – Agricultor

80. Mauricio dos Santos – Produtor Rural

81. Mauro Ferreira dos Santos Junior – Atendente Comercial

82. Mauro Mallmann Arenhart – Professor

83. Monica Cristina Rezende Zuffo Borges – Técnica Administrativa

84. Naiara Cabral da Silva Céspede – Comerciária

85. Neide Maria Lauxen – Téc. Serv. Saúde

86. Nelsi Romilda Santos – Funcionaria Pública

87. Neudi Simao da Rosa – Servidora Pública Municipal

88. Niviane Barbosa da Costa – Professora

89. Patricia de Paula Armancio – Secretária

90. Patrícia Gallo Nogueira Taabacchi Correa – Bancária

91. Paula Cristina Martins Silva – Servidor Público Municipal

92. Paulo Cezar Gomes de Assunção – Técnico em Agropecuária

93. Paulo Cezar Sperotto – Produtor Rural

94. Paulo Henrique Gonzaga – Contador

95. Paulo Pereira Borges Filho – Servidor Público Municipal

96. Raquel Silva Cruz de Jesus – Servidor Público Municipal

97. Renato Duch – Produtor Rural

98. Rosely de Fatima Rocha Pivatto – Secretária

99. Rosilene Estevão – Servidora Municipal

100. Rosimeire Nunes – Funcionária Pública Municipal

101. Rosimeri Kappes – Comerciante

102. Santo Mussi Júnior – Contador

103. Selma Rodrigues Freitas – Professora

104. Simony Aline Lange – Contadora

105. Thalita Jara Leite – Empresária

106. Tiago Andres – Arquiteto

107. Valdir Pivatto – Funcionário Público Municipal

108. Vaner Jose Pelegrim – Produtor Rural

109. Vilson Neckel – Produtor Rural

Transcrição conforme Art. 426 § 2º, do Código de Processo Penal:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente,

consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, Cartório da 1ª Vara Cível e Criminal, aos 10 de novembro de 2018.

Valdecy de Assis Chefe de Cartório Silvio C. Prado Magistrado