Edital de alistamento de jurados para o ano de 2019 – Paraíso das Águas

O Dr. Silvio C. Prado, MM. Juiz de Direito da 1ª vara Cível e Criminal desta comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, com base no art. 426 do Código de Processo Penal, foram alistados para servirem como jurados desta comarca, cidade de Paraíso das Águas, durante o ano de 2019, as seguintes pessoas:

1. Ademilson Queiros de Siqueiro – Autônomo

2. Adriane Rodrigues Correa – Assistente Administrativo

3. Adriano Cesar Parra – Veterinário

4. Adriano Dias Agostinho – Servidor Público

5. Alessandra Dias Agostinho Pereira – Estudante

6. Alessandro Eduardo Zacanaro – Veterinário

7. Alex Alves Sampaio – Professor

8. Aline Aparecida Nogueira Vaz – Fisioterapeuta

9. Andrea Marques de Azevedo – Assistente Social

10. Andréa Paulucio da Cruz – Servidora Pública municipal

11. Anizio Andrade Sobrinho -Vereador

12. Anselmo Antonio Giacomelli Neto – Empresário

13. Ariane de Paula Sousa – Estudante

14. Benilson Ormandes de Oliveira – Professor

15. Bianca Souza Martins – Estudante

16. Cacildo Calzans da Silva – Guarda

17. Calsaimar Luiz Azeredo Cairres Maia – Autônomo

18. Cecilio Nogueira Soares – Aposentado

19. Celia Souza Miranda – Professora

20. César Augusto Boschetti – Funcionário Público

21. Claudeir Teixeira de Carvalho – Autônomo

22. Claudete Assis De Lima – Empresária

23. Claudete Rodrigues da Silva – Servidora Pública Municipal

24. Claudia ines Gaio – Bancária

25. Cleide Colombo da Costa – Recepcionista

26. Clemilson Teixeira de Carvalho – Servidor Público

27. Crislei Gonçalves Do Carmo – Técnico de enfermagem

28. Cristiane Aparecida Migliati- Estudante

29. Cristiane Aparecida Prado da Silva – Professora

30. Cristiano Lemos de Oliveira – Servidor Público

31. Daniel Gregio – Servidor Público

32. Daniela Carolina da Silveira Lossavero – Jornalista

33. Danielly Lucia Gomes Ferrarezi – Funcionária Pública

34. Danner Siena – Servidor Público

35. Dejaci Ferrarezi Sassa – Técnico em Radiologia

36. Denilda Antônia da Boa Morte – Pecuarista

37. Dirceu Groff – Pecuarista

38. Divino Roberto Lelis – Autônomo

39. Edilene de Melo – Professora

40. Edinaldo Luiz Teles -Motorista

41. Eliane Fernandes de Oliveira Rolon – Professora

42. Elisangela Correa da Silva – Secretária

43. Elvio Mariano – Comerciante

44. Elza Fernandes Alves – Professora

45. Eunalia Alves Ramos – Secretaria

46. Evaine Borges da Silva – Secretaria de Escola

47. Evilton Barros Mariano – Veterinário

48. Fabio Junior Miglate – Autônomo

49. Fabricio Aparecida Goes – Auxiliar Administrativo

50. Fernando de Brito – Jornalista

51. Flávio Andrade Vieira – Autônomo

52. Flavio Augusto e Almeida – Autônomo

53. Gilberto Wommer Cortes – Autônomo

54. Grineria Rodrigues Dutra – Dona de Casa

55. Guilherme Augusto Sapaterro – Zootecnista

56. Gustavo Pereira Machado Bruzadin – Professor

57. Ideneide Inacia Alves – Secretária

58. Ieda Silva de Oliveira – Servidor Público

59. Isabel Alves Feitosa – Professora

60. Izaura Martins Santana – Do lar

61. Janethe Marcelino Garcia – Professora

62. João Candido de Rezende – Autonomo

63. João Donizete Corsini – Professor

64. Joniscarlos Carvalho da Cruz – Agricultor

65. José Hilário Grisuk – Agropecuarista

66. Josecarla Alves Rodrigues Parra – Professora

67. Julianna Karina Costa da Silveira – Servidor Público

68. Juraci Severiano Paniago – Autônomo

69. Karis Nougueira Batista – Comerciante

70. Karla Campos De Vasconcelos – Enfermeira

71. Kenya Aparecida Holsbach da Silva – Professora

72. Keyliane Amorim Queiróz – Servidor Público

73. Luciana Andreia Aimi – Funcionária Pública

74. Lucileila da Silva Borges – Assistente Social

75. Marcia Andrade da Silva – Funcionária Pública

76. Marcia Teixeira dos Santos – Professora

77. Marcio Rogerio Felipe Correa – Professor

78. Maria Jose Mariana De Queiroz – Professora

79. Mariângela Teixeira Correa Ribeiro – Servidor Público

80. Mario Vaz da Silva – Assistente Administrativo

81. Marlon Correa Martins Junior – Empresário

82. Maurício Vieira Barbosa – Estudante

83. Max Arantes – Fotógrafo

84. Max Junior Arantes – Servidor Público

85. Michele Tiago de Oliveira – Psicóloga

86. Moacir Francisco Rodrigues – Mecânico

87. Naiara Paes da Silva – Funcionária Pública

88. Nayara Spindola Francisco Sapaterro – Servidora Publica municipal

89. Neife Jose Garcia – Autônomo

90. Nelceni Aparecida Brito – Auxiliar de escritória

91. Nelice Lemos do Carmo Oliveira – Professora

92. Ocesino Alves de Oliveira – Funcionário Público

93. Odimarcia Gomes de Barros – Professora

94. Osvaldo Pereira de Carvalho – Aposentado

95. Priscila de Souza Viela de Carvalho – Atendente

96. Renata Andrade Vieira – Farmaceutica

97. Roberta Rivelli – Professora

98. Roberto Carlos da Silva – Autonomo

99. Rosenilza Nogueira Kosinki – Professora

100. Rosiney Carvalho da Cruz – Estudante

101. Samaria Paula – Professora

102. Sebastião Rodriguês de Lima – Servidor Publico

103. Silvia Simone Pinho Silva – Estudante

104. Silvio Luiz Pereira da Silva – Estudante

105. Silvio Martins da Cunha – Pecuarista

106. Solange Alves da Silva Almenida – Recepcionista

107. Sonia de Menezes Taveira Martins – Comerciante

108. Suely Aparecida da Silva – Servidora Pública

109. Taís de Souza Silva – Bióloga

110. Tayna Lemos de Oliveira – Veterinaria

111. Thaís Camatte Vieira Andrade – Tabeliã e Registradora Civil

112. Thamires Coelho Vieira Paula – Funcionária Pública

113. Thiago Dias Quintino – Servidor Público

114. Ueder de Paula – Servidor Publico

115. Uelson Bernardes de Paula – Auxiliar de Serviços Gerais

116. Valdilene Pereira Borges – Professora

117. Valéria Aparecida Leandro Leonel – Agente Administrativo

118. Valeria Costa Ribeiro – Professora

119. Valeria Gonzales Martins – Professora

120. Vania Neris Teixeira – Professora

Transcrição conforme Art. 426 § 2º, do Código de Processo Penal:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento,

mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, Cartório da 1ª Vara Cível e Criminal, aos 10 de novembro de 2018.

Valdecy de Assis Chefe de Cartório Silvio C. Prado Magistrado