O motorista de um veículo Mitsubishi será indenizado em R$ 40 mil pela empresa responsável pelo recapeamento da BR-060, em Camapuã (cidade a 135 quilômetros de Campo Grande). O acidente aconteceu em 2017 devido às pedras que estavam na pista e à falta de sinalização.
O motorista alegou a empresa Neovia Infraestrutura Rodoviária LTDA executava serviços de recapeamento na BR-060, entre Camapuã, Paraíso das Águas e Chapadão do Sul. Ele seguia no sentido Camapuã em um veículo Mitsubishi Lancer, quando perdeu o controle da direção e o carro capotou por conta dos pedriscos na rodovia. O motorista alegou que o acidente aconteceu, pois, a empresa não sinalizou adequadamente a pista.
Segundo os autos do processo, o motorista relatou ter tido prejuízo com o carro, com as parcelas que ainda teriam que ser pagas e que perdeu compromissos profissionais. “Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a requerida no pagamento da importância de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, a título de danos morais, e da importância de R$ 51.272,88, a título de danos materiais, além da condenação da demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios”.
Citada, a Neovia Infraestrutura Rodoviária LTDA, refutou no mérito todos os fatos e fundamentos, destacando que antes do início das obras todo o perímetro é totalmente sinalizado com placas de advertências e placas de limites de velocidade, inclusive o veículo do autor teria derrubado placa de advertência no acostamento no local do ocorrido.
Na decisão, o juiz da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Camapuã entendeu que não existia nas proximidades qualquer sinalização indicando a existência de obras na rodovia, tampouco placas de redução/limite de velocidade e a pista sequer estava pintada. “Inclusive, o policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência afirmou em juízo que não tinham placas de sinalização, relatando que o mesmo chegou a percorrer determinado percurso e verificou que não havia tais placas”, relata o magistrado.
“Assim, diante de todos esses elementos de convicção carreados aos autos, forçoso é concluir que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva da empresa demandada, não restando comprovada qualquer responsabilidade do autor pelo fatídico acidente”, prossegue o juiz.
“Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito, para o fim de condenar a empresa demandada no pagamento ao autor, a título de danos materiais, da quantia de R$ 40.680,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta reais)”, finaliza o magistrado.
Midiamax – Wendy Tonhati