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Prefeitura de Figueirão concede reposição salarial de 5% aos servidores

A administração municipal de Figueirão, publicou hoje 27/03, no Diário Oficial Nº 3556 “ASSOMASUL –  Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul”, a reposição salarial de 5% para todos os servidores municipais, exceto aos professores da rede municipal de ensino, que receberão reajuste por meio de lei específica, e aos cargos previstos na tabela IV do anexo II da Lei Complementar n° 089, de 27 de janeiro de 2023, cuja forma de remuneração será a definida pelos seus pisos salariais.

Veja abaixo a publicação no Diário Oficial!!!

LEI N° 553, DE 26 DE MARÇO DE 2024. 

Concede reposição salarial aos servidores públicos municipais. 

O Prefeito Municipal de Figueirão/MS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 93, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Figueirão, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1º – Fica concedida a reposição salarial de 5% (cinco inteiros centésimos por cento) aos servidores públicos municipais, exceto aos professores da rede municipal de ensino, que receberão reajuste por meio de lei específica, e aos cargos previstos na tabela IV do anexo II da Lei Complementar n° 089, de 27 de janeiro de 2023, cuja forma de remuneração será a definida pelos seus pisos salariais. 

Art. 2º – As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024. Figueirão, 26 de março de 2024.

LEI N° 554, DE 26 DE MARÇO DE 2024. 

Concede reajuste aos professores do magistério público da educação básica da rede municipal de ensino.    

O Prefeito Municipal de Figueirão/MS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 93, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Figueirão, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste de 5% (cinco por cento) aos professores da educação básica da rede municipal. 

Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 

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