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Paranaiba: Justiça Eleitoral não acata pedido de impugnação e candidatura a prefeito de Maycol Queiroz é deferida

A Justiça Eleitoral não acatou o pedido de impugnação da COLIGAÇÃO UNIDOS POR PARANAÍBA (PL, MDB, União Brasil e PRTB) contra a candidatura a prefeito de Maycol Queiroz da COLIGAÇÃO AMAMOS PARANAÍBA (PP, PDT, Federal PSDB Cidadania (PSDB/Cidadania), PSB e PSD), em sentença proferida na tarde desta segunda-feira (16). A sentença foi proferida pelo juiz de direito Edmilson Barbosa Ávila no processo de REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600158-85.2024.6.12.0013.

No dia 17 de agosto passado a COLIGAÇÃO UNIDOS POR PARANAÍBA (PL, MDB, União Brasil e PRTB) do candidato a prefeito Robson Rezende impugnou a candidatura de Maycol Henrique Queiroz Andrade ao cargo de Prefeito Municipal baseado em publicação do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul que tornou pública uma lista com gestores públicos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável quando Maycol era presidente da Câmara Municipal de Paranaíba no período de janeiro a dezembro do ano de 2015.

Em 1° de setembro deste ano, a Promotora de Justiça Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento da candidatura de Maycol Henrique Queiroz Andrade.

A primeira irregularidade constatada pela auditoria do TCE à época, que embasou o pedido de impugnação, diz respeito ao pagamento de diárias sem atendimento ou comprovação de atendimento ao interesse público, no valor total de R$ 5.082,00, todas sob a responsabilidade do ordenador de despesas Maycol Henrique Queiroz Andrade, então presidente da Câmara de Vereadores.

A segunda irregularidade constatada pela auditoria do TCE diz respeito ao pagamento de despesas estranhas à função legislativa. Trata-se da aquisição de coroas de flores de vários fornecedores, totalizando R$ 2.580,00, tudo sob responsabilidade do ordenador Maycol H. Queiroz Andrade, vereador-presidente à época.

Em 8-8-2018, o Conselheiro de Contas Jerson Domingos, relator, seguido à unanimidade, votou pela irregularidade dos atos praticados pelo impugnado Maycol Henrique Queiroz Andrade, Presidente da Câmara Municipal de Paranaíba – MS à época, apenas no tocante à aquisição das flores/coroas de flores. Houve a aplicação de multa e, ainda, recomendação quanto ao pagamento das diárias aos servidores públicos em deslocamento.

Não houve pagamento voluntário por parte do impugnado Maycol Henrique Queiroz Andrade, pelo que o débito foi inscrito em dívida ativa por meio da CDA n. 17380/2021. Depois, o Procurador-Geral do Município, Marcelo Augusto da Silveira Facin, informou nos autos de contas o pagamento do débito, em 11-3-2022.

Em 28-4-2023, o Diretor da Secretaria de Controle Externo do TCE/MS fez remessa dos autos à Gerência de Controle Institucional, a fim de promover a baixa da responsabilidade do impugnado pelo pagamento.

O juiz entendeu que a conduta imputada ao pré-candidato Maycol, datada de janeiro a dezembro do ano de 2015, está prescrita pelo não exercício do direito público subjetivo de ação (inação estatal), seja sob a égide do revogado artigo 23, I e III, da Lei Federal n. 8.429/92, com redação parcialmente alterada pela Lei Federal n. 13.019/14, seja sob a normatividade da alteração promovida no artigo 23 pela Lei Federal n. 12.230/21, de sorte que o pré-candidato não pode, nem mesmo, ser punido pelo sistema próprio de improbidade administrativa.

Ainda segundo o juiz eleitoral, o pré-candidato pretende, agora, a reeleição e, na eleição municipal à Prefeitura Municipal de Paranaíba – MS (em 2020), apesar de já transitado em julgado o processo de contas aquela época, ninguém arguiu a inelegibilidade, tanto que foi eleito, observados, aqui, os postulados da segurança jurídica e a própria integridade do ordenamento jurídico.

Afirma ainda, do ponto de vista fático, e analisado o caderno probatório, não há comprovação suficiente de que a aquisição dos arranjos florais e das coroas de flores tinham como elemento subjetivo especial do tipo a vontade livre e consciente de LESAR o erário público (a prevalecer o entendimento pela retroatividade da norma mais benéfica), ônus que competia à coligação impugnante na forma do artigo 3º., §3º., da LC 64/90 – este Juízo identificou o dolo genérico na conduta do pré-candidato, de aquisição de coroas de flores e arranjos florais dirigida, em tese, à promoção da Câmara Municipal, e de seus membros, com dinheiro público e fora dos fins daquele Poder Legislativo, mas não o dolo ESPECÍFICO de lesar os cofres públicos.

Por fim, a sentença afirma que a interpretação das hipóteses de inelegibilidade deve ocorrer, cum grano salis, em valorização ao postulado da soberania popular (artigo 14 da Constituição Federal de 1988), ou seja, em valorização ao direito do povo de escolher seus representantes – no caso, apesar da Justiça Eleitoral não poder, juridicamente, barrar a candidatura – o povo, soberano nos seus entendimentos – já está informado quanto à rejeição das contas e dos processos de improbidade administrativa que correm ou correram contra o pré-candidato. Dito de outro modo, ausente hipótese cabal de inelegibilidade, com motivado, compete ao povo avaliar as qualidades e os defeitos dos seus representantes, sob pena de o Poder Judiciário Eleitoral transmudar-se em instância moral e superego da sociedade.

Portanto, a sentença define que a impugnação à candidatura não prospera e, por corolário, presentes as condições de elegibilidade, a candidatura de Maycol Queiroz foi deferida.

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