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Figueirão decreta emergência após incêndios no município.

A Prefeitura Municipal de Figueirão, publicou no Diário Oficial da ASSOMASUL “Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul”, nº : 3673, no dia 11/09/2024, o decreto 997/2024, que declara “Situação de Emergência” no Município de Figueirão/MS, em função do desastre, classificado e codificado como Incêndio Florestal – Incêndios em Áreas de Proteção Ambiental, áreas de Preservação Permanente Municipais, Monumento Natural Serra das Araras – COBRADE – 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Nos últimos dias o município de Figueirão vem enfrentando, uma seca, com estiagem prolongada. Os focos de incêndios começaram no dia 22/8, onde um incêndio de grandes proporções atingiu a fazenda Córrego do Mato, na região da Serra Vale das Araras, depois desse fogo o município vem passando dificuldade em estar atendendo os focos na região.

Leia na integra o decreto: 

DECRETO 997, DE 26 DE AGOSTO DE 2024. 

Declara “Situação de Emergência” no Município de Figueirão/MS, em função do desastre, classificado e codificado como Incêndio Florestal – Incêndios em Áreas de Proteção Ambiental, áreas de Preservação Permanente Municipais, Monumento Natural Serra das Araras – COBRADE – 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. 

A Prefeito Municipal de Figueirão, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Figueirão (MS) e pelo artigo 8º, VI, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e

CONSIDERANDO a crescente extensão de áreas atingidas pelos incêndios, os quais atualmente já tomam proporção aproximada de 1.000 hectares, e a ampliação dos danos e prejuízos ocasionados pelo referido desastre;

CONSIDERANDO a intensificação da quebra da situação de normalidade das famílias atingidas pelo incêndio, bem como os impactos negativos causados na qualidade do ar e, consequentemente, no atendimento à saúde pública, afetando a integridade e a incolumidade da população;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil;

D E C R E T A: 

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no Município de Figueirão, atingido por propagação de fogo sem controle, em qualquer tipo de vegetação, em áreas legalmente protegidas e não protegidas, com queda da qualidade do ar – desastre classificado e codificado como Incêndio Florestal conforme COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2 -, nos termos da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e das informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registradas no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Municipais para atuarem, sob a coordenação da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do

art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança da população.

Art. 5º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres e de insumos hospitalares e medicamentosos de uso no tratamento de problemas respiratórios causados ou agravados pela baixa umidade do ar, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, sendo vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Figueirão/MS, 26 de agosto de 2024.

Juvenal Consolaro Prefeito Municipal

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