Após enfrentar dificuldades financeiras, Ana Souza, uma compradora que adquiriu um lote parcelado em um empreendimento imobiliário, decidiu desistir do contrato após pagar 25 parcelas. A incorporadora, no entanto, ofereceu a devolução de apenas 50% do valor pago, justificando retenções contratuais. Insatisfeita com a proposta, Ana buscou a Justiça e garantiu o direito de receber 90% do valor investido, decisão alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso de Ana não é isolado. Muitos consumidores que desistem da compra de terrenos acabam aceitando acordos desvantajosos por falta de informação. No entanto, o STJ já pacificou o entendimento de que as incorporadoras não podem reter valores abusivos, determinando que a devolução deve ser de no mínimo 80% e no máximo 90% do valor pago, dependendo das circunstâncias do caso. A empresa pode reter apenas um percentual razoável, entre 10% e 20%, para cobrir despesas administrativas e eventuais custos gerados pela rescisão.
A advogada que representou Ana no processo destacou que a decisão reafirma o direito do consumidor à devolução justa. “Muitas pessoas assinam distratos sem saber que podem recuperar quase todo o valor investido.” A retenção precisa ser razoável e proporcional, conforme já definido pela Justiça”, explicou.
Além da devolução parcial prevista, a Justiça determinou que o valor a ser restituído à compradora seja corrigido monetariamente, evitando perdas financeiras causadas pela inflação. “Se eu tivesse aceitado a primeira proposta da incorporadora, teria perdido uma quantia significativa.” Felizmente, fui atrás dos meus direitos”, declarou Ana após a vitória judicial.