spot_img
InícioChapadão do SulAtenção, Escolas e Pais, Vamos Atentar para o Cumprimento...

Atenção, Escolas e Pais, Vamos Atentar para o Cumprimento da Lei Lucas.

LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

Vale Lembrar que não é toda empresa ou instituição de pode vir a ministrar curso de primeiros socorros , não basta somente CNPJ, precisa ter instrutores qualificados, certificados e registrado para treinamento especifico bem Especifico no Art. 2º da Lei.

Além  das certificação individual, cada estabelecimento deve conter a certificado geral com nome de todos profissionais que participaram da Capacitação conforme Art. 3º

Lei Lucas na Integra para interpretação e Leitura :

  • Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

    • 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caputdeste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
    • 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
    • 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

    Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

    • 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
    • 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

    Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.

    Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:

    I – notificação de descumprimento da Lei;

    II – multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou

    III – em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

    Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

    Art. 6º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.

    Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

    Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    RESALTAMOS : Por mais de um século, a Cruz Vermelha é referência mundial em Primeiros Socorros. A cada ano, 14 milhões de pessoas são treinadas pelo conjunto das Sociedades Nacionais que compõem a Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, A Cruz Vermelha Brasileira ministra cursos de primeiros socorros com base na didática do Centro de Referência Global em Primeiros Socorros .

    O Centro de Referência Global de Primeiros Socorros da Cruz Vermelha está sediado em Paris, França. É uma referência mundial em primeiros socorros e é a base para os procedimentos de emergência da Cruz Vermelha em todo o mundo.

    • A Cruz Vermelha oferece cursos de primeiros socorros, baseados em protocolos internacionais. 
    • Os instrutores da Cruz Vermelha contribuem para a formação de outros profissionais. 
    • A Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho é uma referência mundial em formação e prestação de primeiros socorros. 

Cruz Vermelha Brasileira MS Chapadão do Sul                                                          Contato  (67) 9 9651-4545 ou (67) 9 9958 1930

spot_img
spot_img
spot_img
spot_img
spot_img
spot_img
spot_img
spot_img
spot_img
spot_img
spot_img
spot_img
spot_img
spot_img