A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Chapadão do Sul aprovou a lei 1.430 que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nas escolas públicas e particulares. A iniciativa também foi sancionada pelo prefeito João Carlos Krug. o objetivo é o de promover maior segurança, transparência e integridade no ambiente escolar, assegurando a preservação dos direitos fundamentais de todos os envolvidos na comunidade escolar. O autor do Projeto de Lei é o vereador Vanderson Cardoso
A instalação das câmeras de monitoramento deverá observar os seguintes critérios:
I – Garantir a preservação da privacidade, dignidade e integridade de alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar
II – Instaladas em locais visíveis, sendo vedada a
utilização de equipamentos ocultos
III – As gravações deverão ser restritas ao ambiente de sala de aula, sendo expressamente vedado captar imagens ou sons de áreas de uso privativo, como banheiros, vestiários ou salas de professores
IV – O armazenamento das gravações será feito por um período mínimo de 90 dias, podendo ser prorrogado em caso de investigações administrativas ou judiciais
V – As gravações deverão ser protegidas por medidas de segurança, para evitar acessos não autorizados ou usos indevidos.
Art. 3º. O acesso às imagens e sons captados pelas câmeras será permitido exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I – Mediante solicitação formal de autoridades judiciais, policiais ou do
Ministério Público;
II – Por decisão da direção da escola, em caso de incidentes ou denúncias relacionadas ao ambiente escolar
III – Com autorização escrita dos responsáveis legais no caso de menores de idade, ou diretamente dos envolvidos maiores de idade.
Art. 4º. As escolas públicas e particulares deverão:
I – Informar, de forma clara, acessível e permanente, alunos, professores, funcionários e responsáveis legais sobre a existência das câmeras e os objetivos de sua instalação
II – Garantir que a utilização das câmeras não comprometa o ambiente pedagógico ou prejudique a relação entre professores e alunos
III – Oferecer treinamentos ou orientações aos gestores escolares sobre as normas de uso e acesso às gravações.
Art. 5º. O descumprimento desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
I – Advertência formal
II – Multa administrativa, no caso de escolas particulares, com valores e critérios a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo
III – Suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, em casos de reincidência ou violações graves.
Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, incluindo normas complementares quanto ao uso, armazenamento, segurança e descarte das gravações.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
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