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Mato Grosso do Sul garante igualdade de gênero no esporte com nova lei

Nesta quinta-feira (29), uma nova lei foi sancionada em Mato Grosso do Sul que promete mudar a forma como os recursos públicos destinados ao esporte serão distribuídos. A Lei 6.296 de 2024, proposta pela deputada Gleice Jane (PT), estabelece que os investimentos em modalidades esportivas devem seguir uma regra básica: nenhum gênero pode receber menos que 30% dos recursos disponíveis. Em outras palavras, a ideia é garantir que tanto homens quanto mulheres tenham acesso ao financiamento necessário para desenvolver suas respectivas modalidades esportivas.

Com a nova lei, fica estabelecido que pelo menos 30% dos recursos públicos destinados ao esporte devem ser direcionados para cada gênero, tanto masculino quanto feminino. A medida visa promover a igualdade de oportunidades e incentivar a prática esportiva entre mulheres e meninas.

O que muda com a nova lei?

  • Igualdade de oportunidades: A lei garante que mulheres e meninas tenham as mesmas chances de acesso a recursos para o desenvolvimento de suas atividades esportivas.
  • Mais investimento no esporte feminino: Com a obrigatoriedade de destinar pelo menos 30% dos recursos para o esporte feminino, espera-se um aumento significativo nos investimentos em modalidades femininas e na formação de atletas.
  • Transparência na distribuição de recursos: Os órgãos responsáveis pela distribuição dos recursos deverão garantir a transparência e o cumprimento da lei, assegurando que a paridade de gênero seja respeitada.

Próximos passos

Com a sanção da lei, os próximos passos envolvem a regulamentação da norma e a sua implementação pelos órgãos responsáveis pela distribuição dos recursos. Espera-se que a nova legislação contribua para o desenvolvimento do esporte feminino no estado e para a promoção da igualdade de gênero.

Confira a íntegra da lei:

LEI Nº 6.296, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de paridade, de gênero na divisão de recursos públicos destinados ao incentivo de modalidades esportivas, garantindo que nenhum gênero receba menos que 30% dos recursos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a paridade de gênero na divisão de recursos públicos destinados ao patrocínio e incentivo de modalidades esportivas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, garantindo que nenhum gênero receba menos que 30% dos recursos destinados.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se paridade de gênero a destinação de valores equivalentes para o incentivo de modalidades esportivas masculinas e femininas, respeitando o mínimo de 30% para qualquer gênero.
§ 2º Os recursos mencionados neste artigo referem-se àqueles oriundos de fontes públicas, incluindo, mas não limitado a fundos de incentivo ao esporte, loterias e outras formas de financiamento estatal.

Art. 2º Os órgãos e entidades responsáveis pela distribuição dos recursos destinados ao incentivo do esporte no Estado de Mato Grosso do Sul deverão garantir a implementação desta Lei, observando a paridade e o mínimo de 30% na destinação de recursos para qualquer gênero.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de agosto de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

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