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Homem é autuado por realizar treinamento de rinha entre 12 galos em fazenda de Figueirão

A equipe da PMA de Costa Rica recebeu denúncia anônima e constatou que havia 12 galos da raça Índio (raças combatentes) que eram criados e utilizados em treinamentos para a prática de rinha (briga), e posteriormente seriam comercializadas a pessoas interessadas nas aves, em uma fazenda de Figueirão.

O ato de rinha é ilegal, considerado crime ambiental.

Segundo a PMA, das aves, três galos viviam em compartimentos confinados, cujo as repartições eram muito pequenas, possuíam o espaço de 40 cm largura x 50 cm de comprimento e 50 cm de altura, sem acesso a luz solar, ao meio de fezes, sem água, no calor excessivo, com as esporas cortadas e penas das coxas retiradas (costume realizado para a realização das brigas entre os animais).

Foi constatada a prática de maus tratos das aves, e o responsável, 43 anos,  pela infração, é funcionário e residente na fazenda.

Ele criava os animais para complemento de sua renda financeira. No entanto, foi autuado em R$ 1.500,00, o qual responderá por três processos (Crime Ambiental, podendo pegar a pena de três meses a um ano de detenção, Processo Civil-MPMS e Administrativo no órgão ambiental-IMASUL.

 

Os animais foram apreendidos e deixados na condição fiel depositário até decisão judiciária ou administrativa. Também foi notificado a desfazer os galinheiros e mantê-los soltos no quintal da fazenda onde reside ou mantê-los em cercados maiores, em condições salubre, sujeito de o autor ser fiscalizado a qualquer momento.

 Art. 32 da Lei Fed. n° 9.605/1998 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 3º da Lei MS nº 5.673/2021 – Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:

I – maltratar ou agredir fisicamente os animais, submetendo-os a qualquer tipo de prática capaz de causar sofrimentos ou danos, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

II – manter animais em locais completamente desprovidos de higiene ou que lhes impeçam a respiração, o movimento, o descanso ou os privem de ar, luz e alimentação.

Fonte: MS Todo Dia

 

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